Portugal a três velocidades: Alerta, Contingência e Calamidade. Saiba tudo o que os distingue (na lei)

Foram publicadas as novas regras que irão vigorar até ao próximo dia 14 de Julho e que foram determinadas em função da situação pandémica em cada região: o país está numa situação geral de alerta, há medidas de contingência para a Área Metropolitana de Lisboa e medidas de calamidade para determinadas freguesias dos concelhos da Amadora, Odivelas, Loures, Sintra e uma freguesia de Lisboa. A Abreu Advogados explica as diferenças.

 

Por Francisco Granjo, Associado da Abreu Advogados

 

Dado o contexto actual e respectiva evolução da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-Cov-2 e pela COVID-19, o Governo aprovou um conjunto de medidas com vista a iniciar o processo de desconfinamento.

As medidas que se encontravam em vigor, até às 23h:59m do dia 30 de Junho, tinham o seu enquadramento na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, que prorrogou a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia COVID -19.

Após Reunião do Conselho de Ministros no passado 25 de Junho, foi aprovado a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, que dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de Abril, declarando a situação de alerta, contingência e calamidade, consoante o território, com efeito a partir das 00h00 de 1 de Julho e até às 23h59 de 14 de julho de 2020.

 

II – O que distingue o estado de alerta, contingência e calamidade

As três diferentes declarações de situações – alerta, contingência e calamidade – têm o seu enquadramento na Lei de Bases de Proteção Civil (Lei n.º 76/2006, de 3 de Julho de 2006).

Em termos genéricos, tratam-se de instrumentos de segurança jurídica relativamente à actividade de protecção civil, isto é, à prevenção, atenuação, socorro e apoio face à ocorrência ou possibilidade de ocorrência de um acidente grave ou catástrofe (como é o caso do surto epidemiológico), e implica a observância de deveres especiais de colaboração e de obediência às ordens das entidades competentes por parte dos cidadãos, entidades públicas e privadas.

A declaração de uma destas situações permite a adoção de medidas (preventivas, especiais de reacção ou de carácter excecional) adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de perigo, atual ou potencial.

Por um lado, a declaração da situação de alerta e declaração da situação de contingência são mecanismos à disposição das autoridades políticas de proteção civil para potenciar a adoção de medidas preventivas ou reactivas, a desencadear na iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe.

No entanto, e ao contrário da declaração da situação de alerta, a declaração da situação de contingência, pressupõe que tais medidas não sejam mobilizáveis no âmbito municipal, o que significa que suscita a necessidade de enquadrar as medidas em patamares superiores (existirá um esforço de coordenação/articulação de âmbito nacional).

Por outro lado, a declaração da situação de contingência menciona também procedimentos de inventariação de danos e prejuízos, critérios de concessão de apoios materiais e financeiros – algo que a declaração da situação de alerta não faz referência.

Por outro lado, a situação de calamidade visa a necessidade de adoptar medidas de carácter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.

Desta forma, destacamos os seguintes aspetos relacionados com a declaração de situação de alerta, contingência e calamidade:

Alerta

  • A declaração de situação de alerta pode ser declarada quando é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção;
  • Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal. A nível nacional, cabe ao Ministério da Administração Interna declaração a situação de alerta;
  • Determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições envolvidos nas operações de proteção e socorro;
  • Determina o accionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de protecção civil do respectivo nível territorial;
  • Determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de telecomunicações visando a divulgação das informações relevantes relativas à situação.

 

Contingência

  • A situação de contingência pode ser declarada quando é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção não mobilizáveis no âmbito municipal.
  • Cabe à entidade responsável pela área da protecção civil no seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos declarar a situação de calamidade;
  • Determina o accionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes;
  • Declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respeptivo nível territorial.

 

Calamidade

  • A situação de calamidade pode ser declarada quando é reconhecida a necessidade de adotar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.

 

  • A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo.
  • Determina o accionamento das estruturas de coordenação política e institucional, territorialmente competentes.
  • Implica a activação automática dos planos de emergência de protecção civil do respetivo nível territorial.
  • Legitima o livre acesso dos agentes de protecção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a normalidade das condições de vida
  • Implica o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição.

 

III – Medidas adoptadas

A situação de alerta foi declarada em todo o território nacional continental, com excepção da Área Metropolitana de Lisboa, onde se aplica a situação de contingência, e de 19 freguesias, dos concelhos da Amadora, Odivelas, Loures, Sintra e Lisboa que se mantêm em situação de calamidade.

Destacamos as seguintes principais medidas que estão a vigorar desde as 0h de hoje (1 de Julho):

  1. Situação de Alerta

Estas medidas são aplicáveis a todo o território nacional sendo que passam a vigorar as seguintes restrições:

  • Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respectivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde para os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-Cov2 e cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa.

 

  • Mantém -se a necessidade de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene;

 

  • Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações de 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

 

  • É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando -se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.

 

  • O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia COVID -19, podendo, nomeadamente, adoptar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho;

 

  • Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sendo que a DGS define as orientações específicas para determinados eventos;

 

  • Os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira;

 

  • Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço;

 

  • Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo responsável pela área da economia;

 

  • Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de protecção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social;

 

  • A realização de funerais está condicionada à adopção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério;

 

  • Para cada recinto de feira ou mercado, deve existir um plano de contingência para a COVID -19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas;

 

  • Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

 

  • O funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares apenas é permitido em determinadas situações.

 

  • É permitido o funcionamento das salas de espectáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre em determinadas situações.

 

  • Apenas pode ser realizada a prática de actividade física e desportiva em contexto não competitivo de modalidades desportivas individuais, conforme definidas no Despacho n.º 1710/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Fevereiro, ou de modalidades colectivas por atletas federados, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS;

 

  • As visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, apenas são permitidas se forem observadas as regras definidas pela DGS;

 

  • É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares em determinadas situações;

 

  • É permitido o funcionamento de:
  1. Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;
  2. Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;
  3. Actividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares.

 

 

  1. Situação de Contingência

A Área Metropolitana de Lisboa estará, desde 1 de Julho, em estado de contingência, tendo o Governo decretado as seguintes medidas especiais:

  • Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais encerram às 20:00h, excepto:
  1. Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
  2. Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
  3. Postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
  4. Estabelecimentos desportivos;
  5. Farmácias;
  6. Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
  7. Actividades funerárias e conexas.

 

  • Não obstante o disposto nos números anteriores, os supermercados e hipermercados, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, podem encerrar às 22h00, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20h00 e as 22h00;

 

  • É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.

 

  • É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, exceptuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito,

 

  • No período após as 20h00, os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito apenas podem permitir o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.

 

  • Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, 10, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

 

  • Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sendo que a DGS define as orientações específicas para determinados eventos.

 

  1. Situação de Calamidade

O Governo decretou a situação de calamidade nas seguintes 19 freguesias

  1. Nas freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira -Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora;
  2. Na União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas;
  3. Na Freguesia de Santa Clara, no concelho de Lisboa;
  4. Na União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures;
  5. Na União das Freguesias de Agualva e Mira -Sintra, Algueirão -Mem Martins, União de Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra.

Nestas freguesias foram impostas as seguintes medidas especiais:

Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respectivo domicílio, excepto para determinadas deslocações autorizadas, como por exemplo:

  • Aquisição de bens e serviços

 

  • Deslocação para efeitos de desempenho de actividades profissionais ou equiparadas (a axtividade dos praticantes desportivos federados e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional)

 

  • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho

 

  • Deslocações por motivos de saúde (designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue)

 

  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar

 

  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes

 

  • Deslocações para efeitos de fruição de momentos ao ar livre

 

  • Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres

 

  • Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais

 

  • Deslocações para eventos e acesso a equipamentos culturais

 

  • Deslocações para efeitos de actividade física e prática desportiva, incluindo náutica ou fluvial

 

  • Deslocações para a prática da pesca de lazer e da caça

 

  • Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins

 

  • Deslocações para participação em acções de voluntariado social

 

  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente

 

  • Deslocações a estabelecimentos escolares para a realização de provas e exames, matrículas, levantamento e entrega de documentos, participação em reuniões, devolução de manuais escolares, bem como outras que se revelem necessárias para a salvaguarda dos interesses dos alunos

 

  • Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação

 

  • Deslocações para participação em actos processuais junto das entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo

 

  • Deslocação a estabelecimentos e serviços não encerrados no âmbito do presente regime

 

  • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais

 

  • Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais

 

  • Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas

 

  • Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais

 

  • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa

 

  • Retorno ao domicílio pessoal

 

  • Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames

 

  • Deslocações para outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados

 

  • Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as deslocações autorizadas ou para reabastecimento em postos de combustível

 

Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas;

  • Não é permitida a realização de feiras e mercados de levante
  • Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaço frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações de 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  • Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sendo que a DGS define as orientações específicas para determinados eventos.

 

IV – Fiscalização e coimas previstas

O Governo aprovou, igualmente, o Decreto-Lei n.º 28-B/2020 que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.

No âmbito deste regime as violações, entre outras, das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, regras relativas ao uso de máscaras ou viseiras, regras de suspensão do funcionamento de determinados estabelecimentos que devam permanecer encerrados, regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, ou regras de lotação máxima dos transportes podem ser alvo de coimas de EUR 100,00 a EUR 500,00 no caso de pessoas singulares e de EUR 1.000,00 a EUR 5.000,00 euros no caso de pessoas coletivas.

 

 

 

 

Ler Mais