Prestação social para a inclusão de pessoas com deficiência. Saiba como a pedir e qual o valor do apoio

Quem sofre de deficiência e apresenta um grau de incapacidade igual ou superior a 60% pode requerer a prestação social para a inclusão.

 

A prestação social para a inclusão (PSI) apoia pessoas com deficiência, promovendo a sua autonomia e inclusão social. Para terem direito a este apoio, os beneficiários devem ter uma deficiência que resulte num grau de incapacidade igual ou superior a 60% (ou 80%, se receberem pensão de invalidez).

Como funciona a PSI
A prestação social para a inclusão tem três componentes: a componente-base, cujo valor máximo mensal é de 275,30 euros (para pessoas sem rendimentos ou com uma incapacidade igual ou superior a 80%), o complemento, com um montante máximo de 438,22 euros, e a majoração, que ainda não começou a ser atribuída, aguardando regulamentação.

A componente-base pretende compensar os encargos adicionais que estas pessoas têm face a pessoas sem deficiência. O complemento tem como objetivo combater a pobreza. Já a majoração, que aguarda regulamentação para poder entrar em vigor e ser atribuída, pretende ajudar a suportar encargos específicos relacionados com a situação de deficiência dos beneficiários.

A PSI veio substituir o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez e pode ser acumulada com outras prestações sociais, como pensões (exceto a pensão social por velhice ou invalidez), subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, rendimento social de inserção e alguns complementos (por dependência, por cônjuge a cargo).

Além da pensão social de velhice ou de invalidez, este apoio não pode ser acumulado com a bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência, o complemento solidário para idosos ou o subsídio por assistência de terceira pessoa. Se já receber este último quando solicitar a PSI, não deixa de recebê-lo. No entanto, não poderá pedir o subsídio por assistência de terceira pessoa se já for titular da prestação social para a inclusão. Importa ainda referir que, para ter direito a receber a PSI a partir dos 55 anos, a certificação da deficiência deve ter sido requerida antes dessa idade, mesmo que venha a ser dada depois. Nesse caso, o beneficiário deverá apresentar um comprovativo em como pediu a certificação de incapacidade antes dos 55 anos.

Qual o valor do apoio
Se o grau de incapacidade do beneficiário for igual ou superior a 80%, a eventual existência de rendimentos não vai influenciar o montante da componente-base. Assim, o beneficiário receberá por mês, em 2021, 275,30 euros. Por outro lado, se o grau de incapacidade for igual ou superior a 60%, o valor da prestação é variável, dependendo dos rendimentos do beneficiário, como salários, receitas como independente ou outras prestações sociais, assim como do nível de rendimentos e da dimensão do agregado familiar. Se o beneficiário for menor de idade, o valor máximo do apoio é de 137,65 euros por mês.

Já o complemento da prestação social para a inclusão é atribuído a quem seja maior de idade (ou tenha, pelo menos, 16 anos e seja casado), prove estar numa situação de carência ou insuficiência económica e não se encontre institucionalizado num equipamento social financiado pelo Estado, nem junto de uma família de acolhimento. O valor varia de acordo com os rendimentos da família e com o número de pessoas que compõem o agregado familiar em que vive a pessoa com deficiência.

O montante máximo mensal é de 438,22 euros; no entanto, passa para 766,89 euros se houver duas pessoas no agregado familiar em condições de receber a PSI. Se o agregado familiar tiver mais de uma pessoa, o valor máximo poderá ser ainda maior, uma vez que o valor máximo é multiplicado pelo número de elementos da família, embora nem todos tenham o mesmo peso: é atribuída a ponderação de 1 a cada beneficiário da prestação, 0,7 para outros adultos e 0,5 para menores.

A Segurança Social faz reavaliações das condições de atribuição da PSI de 12 em 12 meses. O mesmo acontece sempre que o beneficiário comunique aos serviços da Segurança Social a alteração do grau de incapacidade, dos rendimentos ou da composição do agregado familiar. A reavaliação pode originar a manutenção do montante da prestação, bem como a sua alteração, suspensão ou cessação.

Como pedir a prestação social para a inclusão
Quer a componente-base da prestação quer o complemento podem ser solicitados nos serviços da Segurança Social ou online pelo beneficiário ou pelo seu representante legal ou alguém que preste ou se disponha a prestar-lhe assistência se este for menor, incapaz ou estiver a aguardar a nomeação de representante legal.

Para pedir a componente-base da PSI, deve apresentar o formulário próprio para o efeito, acompanhado pelo atestado médico de incapacidade multiúso atribuído por uma junta médica ou, não o tendo, um comprovativo em como pediu a certificação de incapacidade. Também poderá ser necessário mostrar um documento de identificação. Se tiver rendimentos e um grau de incapacidade inferior a 80%, terá de adicionar um anexo ao formulário. Dependendo da situação específica de cada beneficiário, poderá ainda ser solicitada a apresentação de outros documentos pelos serviços da Segurança Social.

Já para requerer o complemento, além do mesmo formulário, pode ter de apresentar documentos que demonstrem os rendimentos do agregado familiar ou a sua eventual inexistência, embora, em princípio, estes sejam comprovados pela informação da própria Segurança Social e pelo cruzamento com os dados da administração fiscal.

Não perca o direito a outros apoios
Se recebe bonificação do abono de família por deficiência, pensão social de invalidez ou velhice ou complemento solidário para idosos – prestações que não podem ser acumuladas com a PSI –, ao preencher o formulário a requerer a PSI, pode pedir para continuar a receber estas prestações se o seu valor for superior ao que receberia de prestação social para a inclusão. Para isso, deve fazer uma cruz no formulário, indicando que autoriza o arquivamento do requerimento da PSI se o valor desta a que tem direito for de montante inferior ao que está a receber das outras prestações. Não o fazendo, passa a receber o valor da componente-base da prestação social para a inclusão, mesmo que seja mais baixo.

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