Foi publicada a nona alteração à Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho), no seguimento da aprovação pela Assembleia da República, no passado mês de Julho, da Proposta de Lei n.º 19/XV. Esta alteração procede à criação de novos tipos de vistos e autorizações de residência, tais como os vistos para procura de trabalho e para nómadas digitais. A Rogério M. Fernandes Ferreira & Associados esclarece tudo sobre o tema.
Esta alteração vem também implementar, ainda, várias medidas, com o fim último de criar condições para alcançar os objectivos consagrados no Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Em concreto, as alterações recentemente publicadas visam a facilitação da mobilidade dos cidadãos entre os Estados-Membros dos países da CPLP, o incremento das relações de cooperação em vários domínios, nomeadamente social, cultural e económico, e a agilização, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de pedidos de vistos e autorizações de residência.
As novas alterações
Com as alterações aprovadas, é criado um visto de duração limitada, que permite a entrada legal de imigrantes em Portugal com o objectivo de procura de trabalho. Este visto terá uma duração de 120 dias, prorrogáveis por mais de 60 dias, e será limitado ao território nacional.
Com a criação do visto para procura de trabalho, as novas alterações trouxeram também uma maior facilitação da concessão de visto de residência, sempre que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior nacional, a qual deixa também de estar dependente de parecer prévio do SEF.
Procedeu-se, ainda, a um alargamento das possibilidades de concessão de visto de residência e estada temporária com a finalidade de exercício de actividade profissional subordinada ou independente prestada de forma remota – este especialmente dirigido aos célebres nómadas digitais
Salienta-se, também, a alteração aos pressupostos para a concessão do visto de acompanhamento familiar, prevendo-se a possibilidade de os vistos de estada temporária ou de residência terem como finalidade o acompanhamento de familiares portadores dos respectivos vistos, excepto se estes últimos tiverem como finalidade o exercício de trabalho sazonal.
Desta forma, permite-se que a família do cidadão titular de um visto válido, possa, de forma regular, entrar em território nacional, sem prejuízo do regime de reagrupamento familiar previsto na lei, prescindindo-se, assim, da exigência de o familiar que pretende reagrupar ter de aguardar que o requerente principal seja titular de uma autorização de residência emitida pelo SEF.
Adicionalmente, prevê-se uma simplificação da concessão de vistos para cidadãos da CPLP, não sendo exigido a emissão de parecer prévio do SEF quando esteja em causa a concessão de vistos de residência, de curta duração e de estada temporária.
Por fim, é de salientar o conjunto de novas medidas que visam a operacionalização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) – sistema este que se traduz numa base de dados que possibilita, às autoridades nacionais responsáveis pelo controlo de fronteiras, pela imigração, pela aplicação da lei e pela emissão de vistos, o acesso a informações sobre pessoas e objectos. A título de exemplo, a proposta aprovada consagra o dever de o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) inserir e comunicar ao SIS indicações de recusa de entrada e de permanência quando esta seja determinada em razão de ameaça concreta e individualizada para a ordem e segurança pública internacional ou nacional.
As medidas acima elencadas, constantes da alteração aprovada à Lei dos Estrangeiros – Lei 23/2007 -, entrarão em vigor no dia 24 de Setembro.














