Precisa adiar o pagamento de contribuições à Segurança Social? Saiba se a sua empresa o pode fazer

No seguimento do decreto-lei n.º 30-D/2022, de 18 de Abril, que veio aprovar um regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes foi publicada a Portaria n.º 141/2022, de 3 de Maio, que veio regulamentar as Classificações Portuguesas de Actividades Económicas (CAE) e os códigos mencionados em tabela de actividades para efeitos de IRS principais das entidades empregadoras e dos trabalhadores independentes, dos sectores privado e social, abrangidos por esse regime extraordinário. A Pinto Ribeiro Advogados reuniu informação sobre o tema.

 

Listagem CAE abrangidos

01 — Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados

02 — Silvicultura e exploração florestal

03 — Pesca e aquicultura

07 — Extracção e preparação de minérios metálicos

08 — Outras indústrias extrativas

09 — Actividades dos serviços relacionados com as indústrias extractivas

101 — Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne

102 — Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos

103 — Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas

10411 — Produção de óleos e gorduras animais brutos

105 — Indústria de laticínios

106 — Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de féculas e de produtos afins

107 — Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha

10850 — Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados

109 — Fabricação de alimentos para animais

1102 — Indústria do vinho

13 — Fabricação de têxteis

14 — Indústria do vestuário

15 — Indústria do couro e dos produtos do couro

16 — Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria

18 — Impressão e reprodução de suportes gravados

21 — Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

22 — Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

23 — Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

24 — Indústrias metalúrgicas de base

25 — Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos

26 — Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos electrónicos e ópticos

27 — Fabricação de equipamento eléctrico

28 — Fabricação de máquinas e de equipamentos, n. e.

29 — Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis

30111 — Construção de embarcações metálicas e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto

30112 — Construção de embarcações não metálicas, excepto de recreio e desporto

31 — Fabricação de mobiliário e de colchões

32 — Outras indústrias transformadoras

33 — Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

35 — Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

39 — Descontaminação e actividades similares

41 — Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifício

43 — Actividades especializadas de construção

45 — Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos

47 — Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos

491 — Transporte interurbano de passageiros por caminhos-de-ferro

492 — Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro

493 — Outros transportes terrestres de passageiros

494 — Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças

55 — Alojamento

56 — Restauração e similares

65112 — Outras actividades complementares de segurança social

85100 — Educação pré-escolar

87100 — Actividades dos Estabelecimentos de Cuidados Continuados Integrados, com alojamento

87200 — Actividades dos estabelecimentos para pessoas com doença do foro mental e do abuso de drogas, com

alojamento

8730 — Actividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento

8790 — Outras actividades de apoio social com alojamento

8810 — Actividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento

 

As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que tenham procedido ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de Março podem beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições referentes aos meses de Abril e Maio.

Nos termos do decreto-lei n.º 30-D/2022, de 18 de Abril, o que estava contemplado era, relativamente às contribuições de Março, Abril, Maio e Junho de 2022, a possibilidade de:

a) Um terço do valor das contribuições ser pago no mês em que é devido;

b) O montante dos restantes dois terços ser pago em até seis prestações iguais e sucessivas a partir de agosto, sem juros.

 

A presente portaria entrou em vigor a 4 de Maio.

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