Vai ser trabalhador independente? De como abrir actividade às declarações para as finanças, esclareça aqui as suas obrigações

Human Resources
12 de Dezembro 2022 | 10:10

Há certas obrigações fiscais que o trabalhador independente tem de cumprir para que não tenha problemas. O Alerta Emprego explica o que é habitualmente necessário cumprir, no regime simplificado.

 

Obrigações fiscais de um trabalhador independente:

1. Declaração de início de actividade
Este é o primeiro passo. Antes de iniciar o trabalho, deve comunicar o início de actividade à Autoridade Tributária. Isto pode ser feito no Portal das Finanças, através da opção “Início de Actividade – Entregar Declaração”.

Para o ajudar a preencher o formulário, pode consultar o Manual de Início de Actividade que a AT disponibiliza.

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2. Facturar e comunicar facturas
O trabalhador deve passar facturas pelos trabalhos exercidos. Se tive um número reduzido de facturas a passar, pode utilizar a funcionalidade de facturas e recibos da AT. No entanto, pode utilizar algum outro software de facturação, desde que este seja credenciado pela AT.

Na emissão de facturas, deve atender ao enquadramento que foi feito no início da actividade e às características da transação, nomeadamente no IVA e na retenção na fonte em IRS.

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Independentemente do software utilizado para facturar, é importante garantir que o ficheiro SAF-T é devidamente comunicado à AT até dia 12 do mês seguinte.

Se utilizar a funcionalidade da AT, a comunicação é automática. Se utilizar outro software confirme se a comunicação é automática ou pode proceder ao envio manual através do site do e-fatura.

3. Verificar as facturas de compras no e-fatura
O trabalhador independente tem de confirmar no e-fatura as suas compras, caso contrário arrisca-se a que nem todas as deduções à colecta sejam consideradas.

Além disso, se não confirmar, em casos de rendimentos profissionais mais elevados uma maior parte do rendimento fica sujeita a tributação.

Então, isto é, a confirmação das comprar consiste em indicar em cada factura se é uma aquisição no âmbito da actividade profissional.

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A confirmação de facturas tem de ser feita até 25 de Fevereiro de cada ano.

4. Declaração periódica do IVA
O trabalhador independente que não seja isento de IVA tem de entregar a declaração periódica de IVA.

Na maior parte dos casos não isentos aplica-se o regime normal trimestral. Assim, é necessário entregar a declaração periódica até dia 15 de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro. O pagamento do importo a entregar ao Estado será até dia 20 dos meses indicados.

Para simplificar a entrega da declaração periódica, a AT disponibiliza a funcionalidade de IVA Automático, que faz o pré-preenchimento da declaração periódica.

Ainda assim, é sempre necessário que os sujeitos passivos procedam à submissão/entrega da respectiva declaração.

5. Declaração de IRS – Anexo B e Anexo SS
O preenchimento da declaração anual de IRS pelos trabalhadores independentes exige a inclusão do Anexo B (regime simplificado) e, geralmente, do Anexo SS.

Os trabalhadores independentes não podem utilizar a funcionalidade IRS automático. Ainda assim, podem utilizar o pré-preenchimento.

Deixamos-lhe algumas notas relevantes para o preenchimento nestes Anexos:

  • Quadro 4: Ter atenção ao campo em que são indicadas as prestações de serviços, em particular se são no campo 403 ou 404, já que o coeficiente aplicado para a determinação do rendimento é significativamente diferente;
  • Quadro 5: Se o trabalhador independente apenas auferiu rendimentos de uma entidade pode optar pela aplicação das regras da categoria A;
  • Quadro 6: Quando o trabalhador dependente está sujeito a retenção na fonte, deve confirmar se as retenções que aqui aparecem automaticamente.

Assim, depois do preenchimento, validação e simulação, é entregar. Se tiver IRS a receber é aguardar, caso contrário terá de proceder ao respectivo pagamento até 31 de Agosto.

Resumindo:

  • 1º Dar início da actividade – Antes do início da mesma;
  • 2º Comunicar as facturas – Até dia 12 de cada mês (referindo-se às faturas do mês anterior);
  • 3º Verificar as facturas das aquisições no e-fatura – Até dia 25 de Fevereiro do ano seguinte;
  • 4º Entregar declaração periódica do IVA – Até dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações (prazos para quem esteja enquadrado no regime normal trimestral);
  •  5º Pagar o IVA – Até dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações;
  • 6º Entregar a declaração anual de IRS – De 1 de Abril a 30 de Junho do ano seguinte aos rendimentos;
  • 7º Pagar o IRS – Até 31 de Agosto (quando exista IRS a pagar).

 

Os sujeitos passivos isentos não têm de entregar declaração periódica de IVA.

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