Foi publicado o Decreto-Lei n.º 35/2025 que introduz alterações significativas no regime de IVA aplicável às pequenas empresas que realizam vendas na União Europeia. A CCA Law Firm reuniu informação sobre o tema.
Quem pode beneficiar? Empresas com sede ou domicílio em Portugal com volume de negócios anual até 15 mil euros em território nacional, mesmo que com contabilidade organizada. Se a empresa opera noutros Estados-Membros da UE e o volume de negócios anual na UE não ultrapassa 100 mil euros, pode beneficiar do regime de isenção nesses países, desde que o volume local esteja abaixo do limiar de cada país. Para tal, deve notificar a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) em Portugal.
Menos papel? Sim, há lugar à dispensa de várias obrigações de IVA, como a entrega de declarações recapitulativas e a possibilidade de mera emissão de faturas simplificadas.
Há período de transição? Empresas que já estão no regime de isenção e que queiram beneficiar das novas regras devem apresentar a declaração de alteração em Junho de 2025, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2025.
O que fazer agora?
- Verificar se os limites de 15 mil euros (nacional) ou 100 mil euros (UE) se aplicam à sua empresa.
- Se comercializar produtos noutros Estados-Membro, considerar aderir ao regime de isenção transfronteiriço e preparar a notificação prévia à AT.
Esta é uma oportunidade para reduzir custos administrativos e simplificar o reporte declarativo, pelo que a CCA está disponível para apoiar na análise da aplicabilidade do regime, definição de road map de implementação dos novos procedimentos e preparação dos reportes e comunicações necessários à AT.














