Regime de IVA aplicável às pequenas empresas foi alterado. Sociedade de Advogados explica as principais mudanças

Human Resources
26 de Março 2025 | 08:10

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 35/2025 que introduz alterações significativas no regime de IVA aplicável às pequenas empresas que realizam vendas na União Europeia. A CCA Law Firm reuniu informação sobre o tema.

 

Quem pode beneficiar? Empresas com sede ou domicílio em Portugal com volume de negócios anual até 15 mil euros em território nacional, mesmo que com contabilidade organizada. Se a empresa opera noutros Estados-Membros da UE e o volume de negócios anual na UE não ultrapassa 100 mil euros, pode beneficiar do regime de isenção nesses países, desde que o volume local esteja abaixo do limiar de cada país. Para tal, deve notificar a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) em Portugal.

 

Menos papelSim, há lugar à dispensa de várias obrigações de IVA, como a entrega de declarações recapitulativas e a possibilidade de mera emissão de faturas simplificadas.

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Há período de transição? Empresas que já estão no regime de isenção e que queiram beneficiar das novas regras devem apresentar a declaração de alteração em Junho de 2025, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2025.

 

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O que fazer agora?

  • Verificar se os limites de 15 mil euros (nacional) ou 100 mil euros (UE) se aplicam à sua empresa.
  • Se comercializar produtos noutros Estados-Membro, considerar aderir ao regime de isenção transfronteiriço e preparar a notificação prévia à AT.

 

Esta é uma oportunidade para reduzir custos administrativos e simplificar o reporte declarativo, pelo que a CCA está disponível para apoiar na análise da aplicabilidade do regime, definição de road map de implementação dos novos procedimentos e preparação dos reportes e comunicações necessários à AT.

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