Sabe o que mudou no apoio extraordinário à retoma progressiva da actividade económica? Veja aqui

Foi aprovado o Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro, que altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.  O departamento de Laboral e Segurança Social da Antas da Cunha Ecija & Associados esclarece.

 

➢ Em que consiste a alteração?
Foi acrescentada a situação de crise empresarial por limitação à actividade por decisão do Governo, nos seguintes termos:

No decurso do mês de Dezembro de 2020, e durante a vigência do Estado de Emergência até ao dia 08 de Dezembro, ou da renovação do Estado de Emergência, que é expectável que aconteça entre os dias 09 e 23 de Dezembro, o empregador que se encontre em situação de crise empresarial pode requerer o apoio financeiro denominado apoio extraordinário à retoma progressiva da actividade económica, nos seguintes termos:

a) Até ao limite máximo de redução do Período Normal de Trabalho (PNT) correspondente ao escalão de quebra de facturação imediatamente seguinte ao do limite pelo qual se encontrava abrangido no mês de novembro de 2020, quando já beneficie do apoio extraordinário criado pelo presente decreto-lei;

b) Até ao limite máximo de redução do PNT correspondente ao escalão de quebra de facturação imediatamente seguinte ao da quebra de faturação verificada no mês de Novembro de 2020, quando não beneficie do apoio extraordinário criado pelo presente decreto-lei e se encontre em situação de crise empresarial nos termos do artigo anterior.

Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador tem o dever de manter o normal funcionamento da sua atividade durante o mês civil completo a que se refere o pedido inicial  de apoio ou de prorrogação, exceto nos períodos em que sejam determinadas limitações à actividade por decisão do Governo.

A situação de crise empresarial por limitação à atividade por decisão do Governo é atestada por declaração do empregador sob compromisso de honra.

O pedido de apoio financeiro é requerido nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46- A/2020, de 30 de Julho, com as devidas adaptações.

Dispõe o referido artigo 11.º que: para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade com redução temporária do PNT, o empregador deve remeter requerimento electrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, que produz efeitos ao mês da submissão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

O formulário é submetido através da segurança social direta, contendo declaração do empregador e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial, sendo acompanhado de listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, respectivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida calculada nos termos do n.º 4 do artigo 6.º e indicação da redução do PNT a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador.

Para efeitos de verificação do cumprimento da situação de crise empresarial, no mês seguinte ao pagamento do apoio, os serviços competentes da segurança social remetem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a identificação das entidades empregadoras beneficiárias e a percentagem de quebra de facturação necessária para o acesso ao apoio requerido.

Para efeitos de apresentação do requerimento, o empregador deve ter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT.

Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador autoriza a consulta online da situação tributária perante a AT, procedendo a segurança social à  consulta oficiosa da situação contributiva.

O empregador que inicie a aplicação da redução do PNT em momento anterior ao da decisão do serviço competente da segurança social sobre o requerimento, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento do mesmo.

O empregador pode, a todo o momento, fazer cessar a concessão do presente apoio, através de formulário próprio, a disponibilizar pela segurança social, e submetido através da segurança social directa.

➢ Vigência?
O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 28 de Vovembro de 2020.

 

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