Sabe o que são diuturnidades? Esclareça aqui porque é um valor monetário que se adiciona ao vencimento (e pode ter direito a ele)

A terminologia do mundo do trabalho nem sempre é fácil de decifrar. Palavras como “diuturnidades” podem suscitar algumas dúvidas, mas estar informado é meio caminho andado para fazer valer os seus direitos. O Comparaja explica o que é este valor monetário que se adiciona ao vencimento e quem tem direito a recebê-lo.

 

O que são diuturnidades?
As diuturnidades são um valor que é acrescentado ao salário do trabalhador com o propósito de valorizar a sua permanência na empresa, quando não existe possibilidade de aumento de ordenado ou de progressão entre categorias profissionais. As diuturnidades podem, assim, ser consideradas como uma espécie de compensação, ou um pagamento regular e certo que se adiciona ao salário base. O trabalhador recebe o valor a que tem direito juntamente com o vencimento mensal.

As diuturnidades são baseadas na antiguidade, de acordo com artigo n.º 262 do Código do Trabalho e, como fazem parte da retribuição, são consideradas no subsídio de férias e subsídio de Natal. Também são contabilizadas para efeitos de descontos para a Segurança Social, cálculo de retenções de IRS e compensações por cessação do contrato de trabalho.

 

Quem tem direito a diuturnidades?
As diuturnidades estão previstas do Código de Trabalho, mas não são obrigatórias. O trabalhador só têm direito a esta remuneração se isso estiver devidamente estipulado no contrato de trabalho (individual ou coletivo) ou no Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT). Normalmente, as diuturnidades são devidas quando o trabalhador permanecer na mesma categoria profissional ou profissão durante três anos.

Existe, contudo, uma excepção. Os trabalhadores administrativos têm direito a receber diuturnidades, mesmo se tal não conste nos respetivos contratos, de acordo com a Portaria n.º 182/2018, actualizada pela Portaria n.º 411-A/2019.

As diuturnidades deixam de ser obrigatórias se o trabalhador auferir acima da tabela de vencimentos referente à sua categoria, ou se transitar para uma categoria superior. Nestes cenários, o propósito das diuturnidades deixa de existir, uma vez que foram criadas apenas para compensar os trabalhadores cujos salários não são aumentados ou quando não podem progredir na carreira.

 

Como se calculam?
Para calcular o valor das diuturnidades é necessário consultar o que está estabelecido no contrato de trabalho em cada período. Definido o valor de cada diuturnidade, este valor será adicionado ao valor anterior, até ao limite máximo permitido (também definido no contrato de trabalho).

O tempo é contado a partir da data de entrada na empresa (ou categoria profissional). Para a segunda e terceira diuturnidade, deve ser utilizada a data de vencimento da diuturnidade anterior. Por exemplo, imaginemos que um contrato de trabalho estipula os seguintes valores de diuturnidades, vencidas a cada quatro anos:

  • 1.ª diuturnidade: 10 euros
  • 2.ª diuturnidade: 15 euros
  • 3.ª diuturnidade: 20 euros
  • 4.ª diuturnidade: 25 euros
  • 5.ª diuturnidade: 30 euros

 

Perante este cenário, o trabalhador recebe um acréscimo de 10 euros ao seu vencimento decorridos quatro anos, 10+15 euros passados oito anos, 10+15+20 euros após 12 anos, e assim sucessivamente até ao limite de 20 anos.

Os trabalhadores que têm direito a diuturnidades, mas cujo contrato de trabalho não refere o respectivo cálculo, recebem 3% da retribuição por cada três anos de permanência, até ao limite de cinco diuturnidades.

 

Como calcular as diuturnidades na cessação de contrato?
Também no momento de cessação do contrato de trabalho há lugar a receber o valor das diuturnidades, em função do tipo de vínculo. Assim, nos contratos a termo certo, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (a não ser que o contrato seja cessado por iniciativa do trabalhador).

Já nos contratos a termo incerto, a mesma lógica é aplicada apenas aos três primeiros anos de duração do contrato. Nos anos posteriores, o colaborador já recebe 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Num cenário de despedimento colectivo, o colaborador tem direito a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, estando, ainda assim, sujeitos a limites máximos definidos por Lei.

Agora que já conhece o conceito de diuturnidades e os respectivos cenários de aplicação, consulte o seu contrato de trabalho para verificar se tem direito a esta compensação monetária. Os trabalhadores administrativos têm direito a receber diuturnidades, mesmo se isso não estiver definido contratualmente.

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