
Sabia que o subsídio de alimentação não é obrigatório para o sector privado? Saiba como funciona e quais os valores em vigor
O subsídio de alimentação é uma contribuição monetária que tem como finalidade compensar o trabalhador pela despesa de uma refeição diária, que corresponde, na generalidade dos casos, ao almoço. Contudo, não é para todos. O Ekonomista explica.
Actualmente o valor do subsídio de alimentação para o sector público está fixado em 6,00 euros por dia. Até este valor, o subsídio pago em dinheiro é excluído de tributação, estando a isenção do que é pago em cartão de refeição ou vale limitada a 10,20 euros por dia.
Geralmente é usado este valor como referência para o sector privado, mas há liberdade para fixar o valor que entender ou até mesmo não pagar, já que não é obrigatório por lei para o sector privado.
Ao contrário do subsídio de Natal e do subsídio de férias, o subsídio de alimentação não constitui um direito universal. No privado, apenas se tem acesso se abrangido por um contrato de trabalho, podendo ser um contrato individual ou um acordo colectivo de trabalho.
Não constando sequer do Código do Trabalho é considerado um benefício social atribuído pelas empresas.
Até aos valores definidos na lei, diferentes consoante o pagamento seja feito em dinheiro ou em cartão refeição, existe isenção do pagamento de IRS e de contribuição para a Segurança Social sobre o subsídio de alimentação.
O valor do subsídio de alimentação é referente a cada dia de trabalho. Isto significa que esse valor não será pago nos dias em que o trabalhador não se encontra ao serviço. Isto aplica-se, por exemplo, no caso dos dias de férias ou quando faltar ao trabalho.
Quando o trabalhador se encontra a trabalhar no regime de part-time, o valor é igual ao dos restantes trabalhadores a full time, caso exerçam funções durante 5 horas diárias. Se no contrato estiverem menos horas de trabalho diário, o valor do subsídio será sempre proporcional ao volume de carga horária.
Se este subsídio já é pago pela empresa, o trabalhador continua a ter direito a receber, mesmo que se encontre em teletrabalho. Este direito está previsto na Lei nº 83/2021 de 6 de Dezembro que altera o regime de teletrabalho, e que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2022.
O subsídio de alimentação nem sempre é pago em dinheiro. No sector privado, o subsídio de alimentação pode ser pago em cartão refeição ou vale. Este é um método adoptado por grande parte das empresas privadas, pois o limite do montante não tributável, recebido pelo trabalhador, é superior ao valor pago em dinheiro. Assim, as empresas podem aumentar os benefícios aos trabalhadores sem agravarem a carga fiscal para ambos.
Nesta situação, como referido, o valor máximo isento de tributação é, actualmente, de 10,20 euros diários. A partir deste valor aplicam-se os respectivos descontos.
O cartão refeição funciona como um cartão de débito pré-pago, ou seja, é carregado mensalmente pela entidade empregadora com o valor definido. Se não gastar o dinheiro todo de um mês, o excedente acumula para o mês seguinte.
Para ter este cartão não necessita de ter conta no banco emissor do cartão nem de pagar anuidade ou custos de manutenção.
Por último, sempre que assinar um novo contrato de trabalho verifique se consta alguma referência ao subsídio de alimentação, certifique-se de que pode usufruir deste subsídio. Caso não esteja contemplado, pode questionar a entidade patronal de forma a negociar este direito para si.