Saiba tudo o que diz o diploma – já promulgado pelo Presidente da República – que mantém teletrabalho obrigatório até ao fim do ano

Human Resources com Lusa
30 de Março 2021 | 12:51
Saiba tudo o que diz o diploma – já promulgado pelo Presidente da República – que mantém teletrabalho obrigatório até ao fim do ano

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou o diploma do Governo que aprova o teletrabalho obrigatório até ao final do ano, segundo uma nota publicada no site da Presidência.

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«Atendendo aos motivos sanitários invocados, apesar das óbvias limitações que podem resultar para entidades colectivas de trabalhadores e empresários, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que prorroga até 31 de Dezembro de 2021 o regime excepcional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infecção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais», lê-se no comunicado.

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Segundo fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em causa está o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, que terminava este mês e que estabelece a obrigatoriedade do teletrabalho e também o desfasamento dos horários de entrada e saída de trabalhadores.

De acordo com o diploma, «é obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador».

«Excepcionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições» referidas, o empregador «deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação», estipula ainda o decreto-lei.

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O trabalhador pode pedir à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a verificação dos factos invocados pelo empregador.

«O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido», lê-se no diploma.

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Neste momento aplicam-se, no entanto, as regras previstas no âmbito do estado de emergência, aplicáveis em todo o país, e que preveem igualmente que o teletrabalho é obrigatório, não havendo necessidade de acordo entre empregador e trabalhador, e prevendo coimas agravadas por incumprimento.

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O diploma, que ficará válido após o fim das regras do estado de emergência, prevê, por sua vez, que o teletrabalho é obrigatório apenas nos concelhos onde há maior risco de propagação da COVID-19, identificados pela Direcção-Geral de Saúde.

O diploma prolonga ainda até final do ano o desfasamento dos horários de entrada e saída de trabalhadores.

Nestas empresas, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.

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O empregador deve também adoptar medidas que garantam o distanciamento físico, nomeadamente a constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento.

Deve ainda assegurar alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições.

De acordo com o diploma, «o empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais».

O Decreto-Lei n.º 79-A/2020, publicado em 1 de Outubro de 2020, previa inicialmente a sua vigência até 31 de Março de 2021 «sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais».

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