São estas as regras que todos os estabelecimentos abertos têm que cumprir

Desde segunda-feira, várias actividades puderam reabrir, mas as regras são muitas. A CCA esclarece sobre as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico e também sobre as regras de higiene obrigatórias.

 

Todos os estabelecimentos de comércio (sejam por grosso ou retalho, grandes superfícies, conjuntos comerciais, mercados ou lotas) ou de prestações de serviços autorizados a exercer a sua actividade devem cumprir com as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

  • A afectação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área (não incluindo os funcionários do estabelecimento), sendo considerada para este efeito a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso colectivo ou de circulação, com excepção das zonas reservadas ao parqueamento de veículos;
  • Uso obrigatório de máscara ou viseiras para acesso e permanência, quer pelos funcionários, quer pelas pessoas que acedam aos referidos espaços, excepto quando a natureza das actividades torne que o seu uso impraticável.
  • A adopção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas;
  • Assegurar-se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
  • Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo recorrer-se, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
  • Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
  • Observar outras regras definidas pela Direcção-Geral da Saúde;
  • Incentivar a adopção de códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos;
  • Possibilidade de medição da temperatura corporal aos trabalhadores, sendo, porém, proibido o registo da temperatura associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, podendo ser impedido o seu acesso, caso a temperatura seja superior à normal temperatura corporal.
  • Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:

(i) efectuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;

(ii) monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos;

(iii) informar as pessoas não portadoras de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os estabelecimentos, devendo informar as autoridades e forças de segurança caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

  • As empresas ficam obrigadas a elaborar um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direcção-Geral de Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.

 

Todos os estabelecimentos de comércio ou de prestações de serviços autorizados a exercer a sua actividade devem cumprir com as seguintes regras de higiene:

  • A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efectuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direcção-Geral da Saúde;
  • Devem procurar assegurar a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfecção de acordo com a organização de cada espaço;
  • Limpeza e desinfecção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objectos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
  • Limpeza e desinfecção, após cada utilização ou interacção, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objectos, superfícies, produtos e utensílios de contacto directo com os clientes;
  • Contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
  • Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfecção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes;
  • Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfecção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
  • outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos.

 

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou prestação de serviços que estejam autorizados a exercer a sua actividade devem atender prioritariamente os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de protecção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social, assim como devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

É possível a alteração do horário de atendimento dos estabelecimentos de comércio a retalho e prestação de serviços, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos proprietários dos estabelecimentos, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo da área da economia. É possível o encerramento em determinados períodos do dia para operações de limpeza e desinfecção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

No que respeita aos estabelecimentos que retomam agora a sua actividade, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10h.

As empresas com estabelecimentos obrigados a encerrar durante o estado de emergência e relativamente às quais a restrição de encerramento tenha sido agora levantada continuam a poder aceder ao Lay-Off Simplificado desde que retomem a actividade no prazo de oito dias.

Durante o período de aplicação da medida de Lay-Off, a empresa pode proceder à renovação de contrato de trabalho a termo para preenchimento de posto de trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em Lay-Off.

Ficam suspensas as obrigações: (i) de facultar gratuita e imediatamente o livro de reclamações ao consumidor e (ii) de cumprir o prazo estabelecido para o envio dos originais das folhas de reclamação.

No que respeita aos serviços públicos, com excepção das Lojas do Cidadão, é retomado o atendimento presencial mas apenas por marcação, a partir do dia 4 de Maio, sendo aplicáveis as regras de higiene e atendimento prioritário já acima referidas. Nas Lojas do Cidadão mantém-se o atendimento presencial por marcação apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, mantendo-se a prestação de serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Mantém-se a proibição de realização de eventos, salvo a realização de eventos que não impliquem uma aglomeração de mais de 10 pessoas, os quais são agora permitidos.

Relativamente à realização de funerais, a mesma está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério, devendo estar sempre garantida a presença do cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

 

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