Se a minha empresa mudar de cidade, tenho de fazer as malas?

Se a empresa onde trabalha fosse transferida para um local a 300 km de distância, estaria obrigado a fazer as malas e acompanhar a sua deslocação? A DECO esclarece as suas dúvidas.

 

O tipo de empresa em que trabalha pode fazer a diferença.

No sector privado

Numa empresa do sector privado, em princípio, a transferência permanente de um trabalhador apenas é possível com o seu acordo. No entanto, a lei admite duas exceções, ou seja, situações em que é dispensado o consentimento do trabalhador:

  • o interesse da empresa exige que assim seja e isso não implica prejuízo sério para o trabalhador;
  •  trata-se de uma mudança total ou parcial do estabelecimento onde é prestado o serviço.

Nestas situações, a empresa tem de compensar o trabalhador pelo acréscimo nas despesas de deslocação e pelos encargos com a mudança de residência. Caso não queira aceitar a transferência e consiga provar que isso lhe traria um prejuízo sério, o trabalhador pode rescindir o contrato, e tem direito a receber uma compensação igual à que a lei confere aos despedimentos coletivos, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação.

E nos institutos públicos?

As regras que se aplicam aos funcionários do Infarmed, por exemplo, são diferentes do setor privado, pois o Infarmed é um instituto público. Temos assistido às mais diversas interpretações: há quem diga que a transferência é possível sem limitações; há quem defenda que o Governo pode levar o organismo para a Invicta, mas terá de compensar os trabalhadores; e também há quem sustente a ilegalidade de todo o processo, uma vez que não houve prévia consulta da comissão de trabalhadores. Por último, alguns entendem que devem ser aplicadas as regras do Código do Trabalho acima referidas para os trabalhadores de empresas do setor privado.

O problema é que a lei não é clara. Começa por referir que os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade quando haja “conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham”. Portanto, à partida, o Governo poderá utilizar um destes argumentos para justificar a mudança do Infarmed para o Porto, embora o que esteja em vista nestas regras seja a mobilidade individual, e não propriamente uma mobilidade coletiva, envolvendo a totalidade ou parte de uma instituição.

De qualquer forma, o acordo do trabalhador para a mobilidade apenas é dispensado quando o local de trabalho se situe até 60 km da sua residência (ou até 30 km para quem desempenhe funções de maior complexidade), o que não será o caso. Para situações como esta, torna-se imprescindível o acordo do trabalhador. Existem casos em que, mesmo para deslocações superiores a 60 km, o trabalhador pode ser sujeito a mobilidade, mas é necessário que estejam preenchidas várias condições. Uma delas é que a mobilidade tenha a duração máxima de um ano, o que não se enquadra nesta transferência definitiva do Infarmed.

Há ainda outro aspeto importante: a lei exige que alguns atos do empregador público sejam precedidos de um parecer escrito da comissão de trabalhadores. Por exemplo: as medidas “suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho”.

Assim, à partida, afigura-se imprescindível o acordo dos trabalhadores para a transferência de Lisboa para o Porto.

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