Se não houver acordo, segunda-feira pilotos e tripulantes da TAP entram em regime sucedâneo. Sabe o que isso significa?

Por Sandra Lima da Silveira, advogada e consultora da Cuatrecasas

 

A possibilidade de aplicação de um regime sucedâneo às relações laborais nas empresa declaradas em situação económica difícil vem prevista do Decreto-Lei n.º 353-H/77 de 29 de Agosto, que permite que essa declaração determine:

  • a redução das condições de trabalho vigentes na empresa aos mínimos fixados nos instrumentos de regulamentação colectiva e a cessação imediata da aplicação das que contrariem normas legais de carácter imperativo;
  • a não aplicação, total ou parcial, das cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e o estabelecimento do respectivo regime sucedâneo;
  • a suspensão de contratos individuais de trabalho;
  • e a  imposição à empresa de medidas consideradas adequadas à superação da situação.

São essas medidas concretamente decididas e determinadas em cada situação que constituirão o regime sucedâneo que será aplicado às relações de trabalho, substituindo as condições anteriores vigentes.

Em termos gerais, o regime sucedâneo que venha a ser definido em cada situação não pode, contudo, afectar os benefícios sociais e as restantes garantias mínimas fixadas por lei e as medidas aplicadas deverão ser adequadas, necessárias, equilibradas e idóneas para alcançar o fim pretendido – salvaguardar a sobrevivência das empresas e, em consequência, garantir o maior número de postos de trabalho.

Com a declaração, a TAP, S.A., PGA, S.A., e Cateringpor, S.A. como empresas em situação económica difícil pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de Janeiro de 2021, ficou desde logo estabelecida a possibilidade de redução de condições de trabalho e a não aplicação ou a suspensão, total ou parcial, das cláusulas dos acordos de empresa ou dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, e a aplicação de um regime sucedâneo, à semelhança do que já tinha acontecido na TAP no passado em 1981, 1983 ou 1993.

O Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação a quem foram atribuídas competências para a determinação do regime sucedâneo através do Despacho Conjunto delegaram nos Conselhos de Administração da TAP, S. A., da Portugália, S.A., e da Cateringpor, S.A., a faculdade de suspensão, total ou parcial, das cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva, bem como dos Regulamentos, Acordos, Protocolos ou outros instrumentos contratuais, normativos celebrados, ou definidos entre as empresas e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores, nomeadamente o Regulamento de Utilização e de Prestação do Trabalho (RUPT) e o Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais (RRRGS).

O regime sucedâneo aprovado pelos Conselhos de Administração das empresas e que se pretende aplicar a partir do dia 1 de Março de 2021 não é, ainda, público. No entanto, apenas poderá afectar um conjunto de matérias limitado, a saber:

(i) prestações pecuniárias, quaisquer que elas sejam, bem como as cláusulas que estabeleçam a proibição de diminuição da retribuição;

(ii) Tempo de trabalho, incluindo limites máximos e mínimos do período normal de trabalho, o regime do trabalho suplementar e todas as modalidades de organização do tempo de trabalho;

(iii) Férias, feriados, faltas, descanso diário e semanal, descanso compensatório e tempos de repouso; (iv) Organização da prestação de trabalho, incluindo a composição de equipas e definição de tarefas e rotinas; (v) Carreiras, promoções, progressões, anuidades e diuturnidades;

(vi) Prémios de qualquer espécie, seguros e outros benefícios equivalentes;

(vii) Reformas e benefícios sociais.

Por outro lado, a aplicação do regime sucedâneo está limitada ao prazo de um ano podendo ser prorrogada.

 

Nota da redacção: Os acordos de emergência assinados pelo Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil (SPAC) e pelo Sindicato do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SPNVAC), com a administração da TAP, a 6 de fevereiro, estão hoje em discussão, para votação. O resultado final está em aberto, mas, segundo avança o Expresso, o chumbo é uma forte possibilidade no caso dos pilotos. Entre os tripulantes, a expectativa é a de que o acordo seja aprovado. Em caso de chumbo, arranca na segunda-feira o regime sucedâneo, fazendo cair os acordos de empresa

 

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