Situação de Calamidade muda as regras do teletrabalho? Veja aqui o que tem que cumprir esta semana
Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de Abril, que estabeleceu as medidas a vigorar na Situação de Calamidade, em conformidade com o plano de desconfinamento, apresentado em Março pelo Governo. A Antas da Cunha ECIJA esclarece quais as implicações no regime de teletrabalho.
Das medidas estabelecidas, a destacar:
A continuidade da obrigatoriedade do regime de teletrabalho (quando as actividades assim o permitam), em todo o território nacional, pelo menos, até 16 de Maio.
A partir desta data, e sem prejuízo de eventual renovação da situação de calamidade, vai vigorar, até 31 de Dezembro de 2021, o regime excepcional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da COVID-19 no âmbito das relações laborais (instituído pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de Outubro, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 25 de Março), o qual integra, entre o mais, as seguintes medidas em matéria de teletrabalho:
1. Nos concelhos considerados pela DGS e pelo Governo como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, o teletrabalho continuará, caso as funções o permitam, a ser obrigatório (sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador), independentemente do vínculo laboral, para os trabalhadores que residam ou trabalhem nestes concelhos.
2. Nos concelhos considerados pela DGS e pelo Governo como sendo de risco moderado, o teletrabalho apenas continuará a ser obrigatório (igualmente sem necessidade de acordo escrito e apenas nas situações cujas funções o permitam) para os trabalhadores que reúnam alguma das seguintes condições:
i. Integrado no regime excepcional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos (mediante certificação médica);
ii. Portador de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
iii. Que tenha filho ou outro dependente a seu cargo com idade inferior a 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às actividades lectivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.
Para efeitos de prestação de teletrabalho, continuam a vigorar as seguintes regras:
• O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho neste regime;
• Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho;
• O trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento;
• O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido;
• Caso a empresa entenda que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou entenda existir a falta de condições técnicas adequadas para a implementação deste regime, deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, podendo o trabalhador, nos três dias úteis posteriores a essa comunicação, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos referidos requisitos, decidindo esta última num prazo de cinco dias úteis.