O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os trabalhadores por turnos cujo horário laboral comece num dia e termine no seguinte têm direito a gozar férias e feriados contados em «dias de calendário», das 00h00 às 24h00.
Por acórdão de 27 de Novembro, consultado pela Lusa, o STJ refere que aos feriados e às férias se deve aplicar a mesma legislação referente ao descanso semanal, que estipula que deve ser cumprido «em dias de calendário» e não em períodos de 24 horas.
«Na realidade, é manifestamente diferente o trabalhador gozar férias segundo o ciclo normal do dia ou nas suas últimas horas (noite) e nas primeiras (madrugada), tanto mais que se trata de trabalhadores particularmente onerados em termos de descanso e disponibilidade normais, em virtude trabalharem em regime de turnos», refere o acórdão.
Em causa uma ação movida pela Comissão de Trabalhadores da Bosch Car Multimédia Portugal, em Braga, pedindo que o gozo de dias de férias e feriados pelos trabalhadores abranja o período das 00h00 às 24h00 de cada um desses dias.
Aquela comissão pretendia, assim, defender os direitos dos trabalhadores do 5.º turno, que trabalham às quintas e sextas-feiras das 23h00 às 06h00 e aos sábados e domingos das 19h30 às 06h00.
A empresa estipulou que as férias e os feriados seriam gozados tendo em conta aqueles horários de trabalho.
Na primeira instância, o Tribunal de Braga julgou a acção improcedente, mas a comissão de trabalhadores recorreu e viram a Relação de Guimarães e o STJ darem-lhes razão.
«As maiores dificuldades ao nível da organização e gestão do tempo de trabalho não são suficientemente graves que coloquem em causa o equilíbrio entre os direitos das partes em confronto: direito de organizar o tempo de trabalho versus direito ao gozo de dias de férias e de feriados», defende o STJ.
Diz ainda que a solução preconizada pela empresa implicava a «perda efectiva de horas» por parte dos trabalhadores.
A empresa contrapôs que não havia qualquer perda de horas e que não há nada na lei que impeça o sistema que estava a praticar.
«Não há qualquer razão (factual ou jurídica) que justifique a obrigação de fazer coincidir o gozo dos dias de férias e feriados dos trabalhadores do quinto turno parcial com dias de calendário (das 00h00 às 24h00), ao invés de o gozo desses dias ser assegurado de acordo com a especificidade do horário de trabalho em apreço, cujo início e termo ocorrem em dias consecutivos», alegou a empresa.
Disse ainda que essa «imposição e alteração não resulta da lei e complica a gestão e organização de trabalho, obrigando a medidas desnecessariamente penalizadoras, como, por exemplo, iniciar o funcionamento da linha de produção apenas para uma hora de laboração».
O STJ considerou que os inconvenientes para os trabalhadores, por terem de se deslocar ao local de trabalho para trabalharem pouco tempo, «são claramente compensados pelas vantagens de conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal».
«A solução defendida permite, como já antevisto, aos trabalhadores iniciarem as férias às 00h00 e poderem gozar plenamente logo esse primeiro dia de férias, o que não aconteceria se tivessem de fazer um turno a acabar às 06h00», lê-se ainda no acórdão.
Da mesma forma, os juízes entendem que os trabalhadores só poderão «participar, efectivamente, nas comemorações» dos feriados se lhes for permitido gozar a totalidade do dia, ou seja, desde as 00h00 até às 24h00.
«O trabalhador não gozará verdadeiramente o Domingo de Páscoa, nem estará em condições de participar plenamente nas comemorações públicas dos feriados políticos ou religiosos, se tiver de trabalhar até às 6 horas da manhã do próprio dia», referem.














