Teletrabalho vai ter novas regras. Das despesas que o empregador tem de pagar à possibilidade de o trabalhador recusar o trabalho presencial, saiba tudo aqui
A utilização do teletrabalho durante a pandemia veio mostrar que as normas, previstas na lei laboral desde 2003, não respondiam aos problemas que entretanto surgiram. Neste sentido, o Parlamento aprovou um diploma com alterações ao regime do teletrabalho.
O Público fez um guia de perguntas e respostas. Destacamos algumas:
De referir que, neste momento, considera-se teletrabalho «a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação».
Outra novidade introduzida é o facto de algumas disposições, como o pagamento das despesas ou as matérias de saúde e segurança, se aplicarem ao trabalho à distância quando estão em causa pessoas sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica.
O teletrabalho pode ser imposto pelo empregador?
Não, pressupõe sempre a existência de um acordo escrito, que deve definir o local onde o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho (que pode ser alterado pelo trabalhador mediante acordo escrito com o empregador); o período normal de trabalho diário e semanal; o horário; a actividade contratada; a retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias; a propriedade dos instrumentos de trabalho; assim como a periodicidade e modo de concretização dos contactos presenciais.
A empresa pode recusar teletrabalho?
Sim. Mas sempre que a actividade do trabalhador for compatível com a prática de teletrabalho, o empregador só pode recusar por escrito, justificando essa decisão.
E o trabalhador ?
Sim, o trabalhador pode opor-se. Não tem de justificar essa decisão e a recusa não pode constituir causa de despedimento ou ser motivo para qualquer sanção.
Há situações em que a empresa tem de aceitar o teletrabalho?
Sim. A lei prevê que têm direito a exercer actividade em teletrabalho:
- vítimas de violência doméstica;
- quem têm filhos até três anos, desde que este regime seja compatível com a actividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
- o projecto aprovado pelos deputados alarga o direito ao teletrabalho a quem tem filhos até aos oito anos, desde que haja partilha entre os dois progenitores e estejam em causa empresas com 10 ou mais trabalhadores. Este direito abrange famílias monoparentais e as situações em que apenas um dos progenitores tem um emprego compatível com o teletrabalho. Nestes casos, o empregador não pode recusar o pedido dos trabalhadores.
- quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal têm direito a exercer a actividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados. Mas, neste caso, o projecto prevê que o empregador pode recusar o pedido do trabalhador, invocando “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”.
Nota: O alargamento do direito ao teletrabalho para pais de crianças entre os quatro e os oito anos e para cuidadores informais não se aplica às empresas que têm até dez trabalhadores.
O trabalhador pode ser convocado para se deslocar às instalações da empresa e tem de ir?
Desde que seja convocado com 24 horas de antecedência, o trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local indicado pelo empregador para reuniões, acções de formação ou outras situações que exijam presença física.
As despesas com o teletrabalho têm de ser pagas pelo empregador?
Passa a estar previsto na lei que são «integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte […], incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os de manutenção dos equipamentos e sistemas».
Como é feito o cálculo das despesas?
As despesas são «as correspondentes à aquisição de bens e/ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes [de ter iniciado o teletrabalho], assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo». O trabalhador terá de apresentar ao patrão prova de que tem despesas que não existiam antes do acordo do teletrabalho ou que elas são mais elevadas.
As despesas são consideradas um custo para as empresas?
Sim, as despesas pagas pela empresa relacionadas com o teletrabalho são consideradas, para efeitos fiscais, um custo e não constituem rendimentos para o trabalhador.