Tem dúvidas sobre as alterações ao apoio extraordinário à redução da actividade económica? Esclareça aqui

Foi publicada a Lei n.º 15/2021, de 7 de Abril, que procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de Janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de Março.

 

Este diploma, aprovado pela Assembleia da República em 3 de Março, veio clarificar o âmbito de aplicação do apoio extraordinário à redução da actividade económica, mas também alterar a forma de cálculo desse apoio. A Pinto Ribeiro Advogados esclarece.

Assim:

▪ Têm direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da actividade económica os trabalhadores independentes, os empresários em nome individual (ENI), com e sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, os gerentes, e os membros de órgãos estatutários com funções de direcção, cujas actividades tenham sido suspensas ou encerradas.

▪ Quanto ao cálculo do apoio conferido no âmbito do apoio extraordinário à redução de actividade económica do trabalhador independente e da medida extraordinária de incentivo à actividade profissional, passa a ser considerado o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019.

 

O primeiro-ministro, entretanto, dirigiu um pedido de fiscalização sucessiva ao Tribunal Constitucional relativamente às normas aprovadas pela Assembleia da República.

 

Entrada em vigor
As referidas alterações entraram em vigor dia 8 de Abril.

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