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Foi publicada a Portaria nº 207/2020, de 27 de Agosto, que, no seguimento da Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2020, de 6 de Junho (Programa de Estabilização Económica e Social), vem regular a medida incentivo Ativar.PT. Consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP). Mas há vários requisitos a cumprir. A Pinto Ribeiro Advogados esclarece.

 

Aqui ficam alguns aspectos essenciais sobre programa de emprego Ativar.pt:

Requisitos da entidade empregadora
Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou colectiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os seguintes requisitos:

1) Estar regularmente constituída e registada;
2) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da actividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
3) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respectivamente, a administração fiscal e a segurança social;
4) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
5) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
6) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
7) Não ter pagamentos de salários em atraso, com excepção das entidades que iniciaram:

a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP, prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE;
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) ou processo no Sistema de  Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (em curso antes da entrada em vigor do RERE).

8) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

A observância dos requisitos é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

 

Requisitos de concessão do apoio financeiro
São requisitos para a concessão do apoio financeiro os seguintes:

1) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
2) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP;
3) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
4) Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;
5) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.

O contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego.

 

Critérios de análise
A concessão do apoio financeiro depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, designadamente, os seguintes:

1) Abrangência de públicos desfavorecidos, com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e desempregados de longa duração;
2) Localização do posto de trabalho em território do interior, nos termos definidos pela Portaria nº 208/2017, de 13 de Julho.

 

Destinatários elegíveis
Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado
inscrito no IEFP:

1) É considerado o desempregado inscrito no IEFP, há pelo menos seis meses consecutivos.
2) É equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida activa de emprego, com excepção das medidas de apoio directo à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.

O prazo mínimo de inscrição de seis meses consecutivos é reduzido para dois meses quando se trate de pessoa com idade igual ou inferior a 29 anos; ou com idade igual ou superior a 45 anos.

O prazo mínimo de inscrição de seis meses consecutivos é dispensado quando se trate de:

a) Beneficiário de prestação de desemprego;
b) Beneficiário do rendimento social de inserção;
c) Pessoa com deficiência e incapacidade;
d) Pessoa que integre família monoparental;
e) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP;
f) Vítima de violência doméstica;
g) Refugiado;
h) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida activa;
i) Toxicodependente em processo de recuperação;
j) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
k) Pessoa que tenha prestado serviço efectivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no nº 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei nº 76/2018, de 11 de Outubro;
l) Pessoa em situação de sem-abrigo;
m) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
n) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, no âmbito de projectos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projectos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.

São ainda elegíveis os contratos de trabalho celebrados com pessoa que pertença a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.

 

Requisitos dos contratos de trabalho
São elegíveis os contratos de trabalho:

1) Celebrados sem termo;
2) Celebrados a termo certo, desde que com duração inicial igual ou superior a 12 meses.

Os contratos de trabalho celebrados a termo certo, pressupõem a observância do disposto no artigo
140.º do Código do Trabalho e só se aplica nas seguintes situações:

a)Contratação dos desempregados referidos nas alíneas b), c), g) a j), l) e m) do ponto anterior;
b) Contratação dos desempregados referidos com idade igual ou superior a 45 anos.
c) Desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.

Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:

1) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, excepto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

2) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores, salvo nas situações de pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, no âmbito de projectos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projectos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.

 

Criação líquida de emprego
Considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.

 

Manutenção do contrato e do nível de emprego
A concessão do apoio financeiro determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro desde o início da vigência do contrato apoiado e durante pelo menos:

1) 24 meses, no caso de contrato sem termo;
2) Duração inicial do contrato, no caso de contrato a termo certo.

Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período supra referido, um número de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.

Não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respectivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do nº 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora.

A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, a ocorrência de alguma das situações supra referidas no prazo de 10 dias úteis.

A manutenção do nível de emprego é verificada:
a) Semestralmente, no caso de contrato sem termo, até ao final dos 24 meses;
b) Semestralmente e no final do período de duração do contrato, no caso de contrato a termo certo.

Caso se verifique a descida do nível de emprego, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data em que tenha ocorrido a descida.

 

Formação profissional
A entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:

a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
b) Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho (o trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho).

Após o período de formação, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP, o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no regulamento, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.

 

Montante do apoio financeiro
A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:

a) 12 vezes o valor do IAS (5.265,72 euros), no caso de contrato sem termo;
b) 4 vezes o valor do IAS (1.755,24 euros), no caso de contrato a termo certo.

É majorado em 10% o apoio financeiro relativo à contratação quando se trate de:

1) Beneficiário do rendimento social de inserção;
2) Pessoa com deficiência e incapacidade;
3) Pessoa que integre família monoparental;
4) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP;
5) Vítima de violência doméstica;
6) Refugiado;
7) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida activa;
8) Toxicodependente em processo de recuperação;
9) Pessoa em situação de sem-abrigo;
10) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
11) Pessoa que pertença a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;

E, ainda, no caso de contratação sem termo:
a) Desempregados com idade igual ou inferior a 29 anos;
b) Desempregados com idade igual ou superior a 45 anos;
c) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
d) Desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.

Majoração de 30%: no caso de contratação sem termo, no âmbito da mesma candidatura, de desempregado com idade igual ou inferior a 29 anos e de desempregado inscrito há pelo menos 12 meses consecutivos.

Majoração de 25%: no caso de posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria nº 208/2017, de 13 de Julho.

É ainda majorado, nos termos definidos na Portaria nº 84/2015, de 20 de Março, o apoio financeiro relativo à contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão.

As majorações são cumuláveis entre si. Podem ainda ser fixadas, em regulamentação própria, outras majorações dos apoios previstos na presente portaria.

O apoio financeiro é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.

Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença, por motivo de gozo de licença parental ou em situação de crise empresarial, por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que:

a) No trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado;
b) No final da duração inicial do contrato a termo certo não se verifique o correspondente número de meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

O previsto nas alíneas a) e b) não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo de suspensão do contrato de trabalho apoiado.

 

Para além destes aspectos, a Portaria nº 207/2020, de 27 de Agosto aborda ainda outras questões que pode consultar aqui.

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