Tem férias por gozar? Saiba o que diz a lei

A COVID-19 veio trazer alterações em várias áreas, incluindo no trabalho e nas férias. O site Contas Connosco elaborou um guia com o que diz a lei, quais as excepções e em que situações se aplicam.

 

A empresa pode obrigar o trabalhador a marcar férias?
Não. De acordo com o artigo 241.º do Código do Trabalho, a marcação do período de férias é feita «por acordo entre empregador e trabalhador».

 

E se não houver acordo?
Segundo o Código do Trabalho, «na falta de acordo, o empregador marca as férias». No entanto, tem de seguir algumas regras:

  • Não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador;
  • Tem de «ouvir para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado»;
  • Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente;
  • O empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.

 

Até quando é preciso marcar férias?
De acordo com o Código do Trabalho, por norma, o mapa de férias dos trabalhadores tem de estar definido e aprovado até ao dia 15 de Abril.

 

Há excepções?
Sim. Por causa da pandemia, em 2020, o Governo resolveu «possibilitar que a aprovação e afixação do mapa de férias se realize até 10 dias após o termo do estado de emergência». Uma vez que o estado de emergência terminou a 2 de Maio, é possível interpretar, pelo comunicado do Conselho de Ministros, que seria possível marcar férias até 12 de Maio.

 

A empresa pode alterar as minhas férias?
Sim. Segundo o Código do Trabalho, «o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa». No entanto, o trabalhador terá sempre direito a gozar metade dos dias de férias a que tem direito de forma seguida.

 

Se a empresa alterar as férias, é obrigada a compensar o trabalhador?
Sim, quando a empresa obriga o trabalhador a alterar ou interromper as férias, é obrigada a compensá-lo. De acordo com a lei, o trabalhador tem «direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado».

 

Se o contrato estiver a terminar, o trabalhador é obrigado a gozar férias?
Sim. De acordo com a lei, «em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação».

 

É possível gozar férias durante o período de lay-off?
Sim. Segundo as medidas do lay-off simplificado, a redução ou suspensão  da actividade «não prejudica a marcação e o gozo de férias». Assim, «havendo acordo entre empregador e trabalhador, poderá manter-se a marcação das férias, e as mesmas serem gozadas».

 

Em lay-off, os trabalhadores têm direito a receber subsídio de férias?
Sim. De acordo com os termos do lay-off simplificado, o trabalhador tem «direito a receber durante o período de férias o valor da compensação retributiva acrescido do subsídio de férias, total ou proporcional, que lhe seria devido em condições normais de trabalho, ou seja sem qualquer redução».

 

E se o pagamento do subsídio de férias coincidir com o período de lay-off?
O regime de lay-off simplificado apenas especifica que o subsídio deve ser pago na totalidade, sem cortes, mas não refere em que moldes. Segundo os advogados da PLMJ consultados pela Lusa, as empresas «têm de pagar os duodécimos dos subsídios de férias que foram acordados anteriormente». Ou seja, o valor pago, pelo Estado, no âmbito do regime de lay-off, não pode ser considerado como parte do subsídio de férias. A empresa terá sempre de pagá-lo seja de uma vez só ou em duodécimos.

 

Posso marcar férias para dar assistência à família?
Sim. De acordo com o regime excepcional e temporário de faltas justificadas por assistência à família no âmbito da pandemia, «o trabalhador pode marcar férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias». A assistência à família aplica-se a filhos, netos, cônjuges ou outros membros do agregado familiar.

 

Se marcar férias para dar assistência à família recebo subsídio de férias?
Sim. Mantém-se o direito a receber subsídio de férias, no entanto, pode ser pago mais tarde. De acordo com este regime excepcional de marcação de férias, «o pagamento do subsídio de férias pode ser deferido na sua totalidade até quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias».

 

As empresas têm condições financeiras para pagar os subsídios de férias?
Algumas empresas têm manifestado dificuldade em fazer face aos compromissos. De acordo com presidente da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas (CCPME), em declarações ao Eco, «há muitas empresas que não conseguiram pagar salários» e «provavelmente não terão capacidade de assegurar os subsídios de férias».

 

As empresas podem adiar o pagamento do subsídio de férias?
Sim, se houver acordo do trabalhador. Segundo o ponto 3 do artigo 264 do Código do Trabalho, «salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias». No entanto, a empresa não pode decidir fazê-lo, de forma unilateral.

 

É possível acumular férias de um ano para o outro?
Sim, desde que a empresa concorde. De acordo com o código de Trabalho, os 22 dias úteis de férias a que cada trabalhador tem direito devem ser gozados no ano civil em que se vencem. No entanto, se ficarem dias de férias por gozar, podem passar para o ano seguinte, desde que haja acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

 

Se acumular férias para o ano seguinte, até quando posso gozá-las?
Segundo a lei, podem ser gozadas até 30 de Abril.

 

O trabalhador pode renunciar a dias de férias?
Sim, mas apenas dois dias por ano. O trabalhador não pode abdicar, totalmente, de gozar as férias, nem trocar esse direito por uma compensação económica. Porém, pode renunciar ao gozo de dois dias de férias por ano, sem redução da retribuição e do subsídio. O trabalho prestado nesses dois dias de férias não gozadas tem de ser remunerado.

 

As férias não gozadas dão direito a indemnização?
Depende. Se o trabalhador não gozar férias até 30 de Abril por sua culpa, perde o direito aos dias e também não recebe qualquer compensação financeira. No entanto, se a responsabilidade for da entidade patronal, o trabalhador tem direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta.

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