Tem menos de 26 anos e acaba de entrar no mercado de trabalho? Saiba o que muda no IRS Jovem em 2024

Human Resources
16 de Outubro 2023 | 08:40

A proposta de Orçamento do Estado para o próximo ano isenta os jovens do pagamento de IRS no primeiro ano de trabalho, após a conclusão dos estudos, e aumenta os limites máximos do benefício. Em 2023, a isenção no primeiro ano de trabalho é de 50% dos rendimentos anuais. A Deco Proteste explica quem pode aceder ao IRS Jovem, como funciona e o que muda já a partir de 2024.

 

O IRS Jovem é um regime que dá uma isenção total ou parcial sobre os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e sobre os rendimentos do trabalho independente (categoria B) durante cinco anos, seguidos ou interpolados.

Assim, os jovens abrangidos por este regime ficam isentos de imposto relativamente à totalidade ou parte dos seus rendimentos anuais, consoante se trate do primeiro ano do benefício ou dos anos seguintes, respectivamente. De acordo com a proposta de Orçamento do Estado para 2024, a isenção é de 100% no primeiro ano e vai diminuindo progressivamente até ao quinto e último ano do benefício, em que a isenção é de 25 por cento.

De quanto é o benefício com o IRS jovem?
O IRS Jovem funciona como um desconto no imposto a pagar sobre os rendimentos do trabalho.

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A partir de 2024, se a proposta de Orçamento do Estado entrar em vigor nos termos propostos, esse desconto será reforçado com um aumento dos limites de rendimentos e irá corresponder a:

  • 100% no primeiro ano, até ao limite de 40 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), que, em 2023, é de 480,43 euros. O IAS do próximo ano ainda está por fixar;
  • 75% no segundo ano, até ao limite de 30 vezes o IAS;
  • 50% no terceiro e no quarto anos, até ao limite de 20 vezes o IAS;
  • 25% no quinto ano, até ao limite de dez vezes o IAS.

 

Importa referir que é expectável que o indexante dos apoios sociais, que serve de referência à actualização de várias prestações sociais, nomeadamente ao IRS Jovem, aumente em 2024. Isto significa que os limites de rendimentos anuais até aos quais o desconto do IRS Jovem pode ser aplicado deverão subir.

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Actualmente, os jovens abrangidos pelo IRS Jovem têm um desconto no imposto a pagar de:

  • 50% no primeiro ano, até ao limite de 6005 euros anuais, ou seja, 12,5 vezes o indexante dos apoios sociais;
  • 40% no segundo ano, até ao limite de 4804 euros anuais, ou seja, até dez vezes o IAS;
  • 30% no terceiro e no quarto ano, até ao limite de 3603 euros anuais, ou seja, de 7,5 vezes o IAS;
  • 20% no quinto ano, até ao limite de 2402 euros anuais, ou seja, de até cinco vezes o IAS.

Quem pode aceder ao IRS jovem?
Este regime destina-se a jovens que obtenham rendimentos de trabalho dependente ou independente, pela primeira vez, após o ano de conclusão do ciclo de estudos.

Podem beneficiar deste regime os contribuintes:

  • com idade entre os 18 e os 26 anos, que tenham concluído um ciclo de estudos igual ou superior ao ensino secundário (nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações);
  • com idade até aos 30 anos, que tenham concluído um ciclo de estudos equivalente ao doutoramento (nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações);
  • que não estejam identificados como dependentes, ou seja, que não pertençam ao agregado familiar dos pais, ainda que tenham o mesmo domicílio fiscal.

 

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A isenção total ou parcial sobre os rendimentos do trabalho dada pelo IRS Jovem dura cinco anos, seguidos ou interpolados. Isto significa que, por exemplo, se um jovem trabalhar um ano e ficar desempregado no ano seguinte, pode depois retomar o benefício fiscal, desde que ainda não tenha ultrapassado a idade-limite.

O IRS Jovem não é cumulativo com o regime fiscal para o residente não habitual, nem com o Programa Regressar, que conta com um regime fiscal mais favorável para emigrantes que pretendam regressar ao País.

Como preencher a declaração de IRS para beneficiar deste desconto?
Ao preencher a declaração de IRS referente aos rendimentos obtidos no ano anterior, os contribuintes que queiram optar pelo IRS Jovem devem fazer essa opção no preenchimento dos quadros 4A e 4F do anexo A.

Atenção: se optar pelo IRS automático não pode fazer esta opção.

Quadro 4A – Rendimentos do Trabalho Dependente e/ou Pensões Obtidos em Território Português

  • Caso os campos não estejam já pré-preenchidos, clique em “Adicionar linha”.
  • No campo “NIF da entidade pagadora”, indique o número de identificação fiscal (NIF) que lhe pagou os rendimentos.
  • No campo “Código dos Rendimentos”, onde se faz a opção pelo IRS Jovem, deve selecionar a opção “417 – rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo a parte isenta dos mesmos – Regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS – anos de 2020 e seguintes”.
  • Em “Titular”, selecione o seu número de identificação fiscal e em “Rendimentos” indique os rendimentos recebidos no último ano.
  • No campo “Retenções na Fonte” deve indicar as retenções na fonte de IRS efetuadas pela entidade pagadora.
  • Em “Contribuições”, coloque as contribuições para a Segurança Social.
  • Se for o caso, no campo “Quotizações Sindicais”, indique os valores pagos a sindicatos.

Quadro 4F – Opção pelo Regime Fiscal do Art.º 2.º-B do CIRS – IRS Jovem

  • Se os campos não estiverem já pré-preenchidos, clique em “Adicionar linha”.
  • No campo “Titular”, selecione o seu número de identificação fiscal (NIF).
  • Em “Ano da conclusão do ciclo de estudos”, coloque o ano em que concluiu o ciclo de estudos.
  • No campo “Nível de qualificação do QNQ”, selecione o nível de qualificação do QNQ correspondente ao ciclo de estudos que concluiu.
  • Por fim, em “Estabelecimento de ensino / País da conclusão do ciclo de estudos”, indique o nome do estabelecimento de ensino onde concluiu o ciclo de estudos. Se terminou o ciclo de estudos fora do território nacional, coloque o código desse país.
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