Tem salários por receber? Saiba o que fazer

É trabalhador por conta de outrem e tem salários, subsídios ou indemnizações em atraso por parte da entidade empregadora? O site Comparajá explica quem tem direito e quais as condições de acesso ao Fundo de Garantia Salarial (FGS).

 

O que é o Fundo de Garantia Salarial?
De acordo com a Segurança Social, conforme consta no seu Guia Prático do Fundo de Garantia Salarial, este apoio «tem como objectivo assegurar o pagamento ao trabalhador de créditos resultantes do contrato de trabalho ou da violação ou sua cessação, quando as entidades empregadoras não os podem pagar por estarem em situação de insolvência ou por se encontrarem numa situação económica difícil.»

O pagamento deste apoio não é automático, ou seja, tem de ser solicitado pelo trabalhador à Segurança Social dentro de um prazo definido por lei.

 

Como funciona?
Segundo mencionado no Guia Prático do Fundo de Garantia Salarial, este apoio «cobre os pagamentos que deveriam ter sido feitos ao trabalhador pela entidade empregadora nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência, falência da empresa, da apresentação do requerimento do Processo Especial de Revitalização ou do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).»

Os pagamentos em atraso garantidos por este Fundo são os seguintes:

  • Salários;
  • Subsídios de férias, de Natal e de alimentação;
  • Indemnização por término de contrato de trabalho ou por não terem sido cumpridas as suas condições;
  • Compensação pela cessação do contrato de trabalho.

Se não houver pagamentos em dívida no período de seis meses ou se as quantias em dívida não atingirem o limite global definido por lei, o Fundo pode cobrir pagamentos que deveriam ter sido feitos depois da data de início do processo de insolvência, recuperação da empresa ou do procedimento extrajudicial de conciliação, até atingir o limite do montante estipulado por lei.

 

Quem tem direito?
Têm direito ao Fundo de Garantia Salarial os trabalhadores por conta de outrem que tenham pagamentos referentes ao desempenho de atividade profissional em atraso, resultantes da violação ou cessação do contrato de trabalho, quando as respetivas entidades empregadoras não os podem pagar por se encontrarem numa situação de insolvência ou economicamente difícil.

Conforme mencionado no nº 3 do artigo 1º do Anexo do Decreto-Lei nº 59/2015, este apoio é assegurado a trabalhadores que exerçam ou tenham «exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.»

 

Quais as condições para ter acesso?
Para ter acesso ao Fundo de Garantia Salarial, a Segurança Social enumera requisitos que devem ser cumpridos pelos trabalhadores e pelas empresas.

 

Condições de acesso ao Fundo de Garantia Salarial para trabalhadores

  • Ter contrato de trabalho ou uma relação de trabalho subordinado como empregador, com actividade em Portugal;
  • Exercer ou ter exercido habitualmente a actividade profissional em território nacional, mas ao serviço de um empregador com actividade no território de dois ou mais Estados Membros, ainda que o mesmo seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
  • Ter remunerações em atraso por parte da entidade empregadora, tais como salários, subsídios de férias, de Natal ou de alimentação e indemnizações ou compensações.

Condições de acesso ao Fundo de Garantia Salarial para empresas

  • Ter sido publicada sentença de declaração de insolvência;
  • Ter sido proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização (PER);
  • Ter sido proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.

 

Como efectuar o pedido?

Formulários e documentação
Para efectuar o pedido deve preencher e entregar, na Segurança Social, o Requerimento de Pagamento de Créditos Emergentes do Contrato De Trabalho – Fundo de Garantia Salarial (Formulário Modelo GS1-DGSS), acompanhado dos seguintes documentos:

  • Cartão de Cidadão ou, caso não tenha, uma fotocópia de um documento onde conste o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) (Bilhete de Identidade, Certidão do Registo Civil, Boletim de Nascimento ou Passaporte);
  • Fotocópia do cartão de identificação fiscal (Número de Identificação Fiscal), caso não tenha Cartão de Cidadão;
  • Documento comprovativo do IBAN que consta na base de dados da Segurança Social para que o pagamento seja feito por transferência bancária.

 

Onde se pode pedir?
O Fundo de Garantia Social pode ser solicitado em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Qual o prazo para efectuar o pedido?
O pedido do Fundo de Garantia Salarial deve ser feito até um ano a partir do dia seguinte em que cessou o contrato de trabalho.

Quanto se recebe?
O Fundo de Garantia Salarial tem como valor máximo mensal três vezes o valor da remuneração mínima nacional (635 euros em 2020) que estava em vigor na data em que a entidade empregadora lhe devia ter pago o salário.

Uma vez que o FGS apenas paga o máximo de seis salários mínimos mensais, receberá, no máximo, um total de 18 vezes o salário mínimo nacional. Este valor é atualizado consoante a fixação da retribuição mínima para cada ano.

O limite máximo do Fundo de Garantia Salarial para salários em atraso, cujos contratos de trabalho cessaram no ano de 2020, é de 11.430 euros (6 x 3 x 635).

Tenha em atenção:
Ao valor a receber pelo trabalhador são descontadas as contribuições para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS.

Como e quando se recebe?
O pagamento é feito pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e pode optar por receber através de transferência bancária ou por cheque “não à ordem”.

Caso opte pela modalidade de cheque, este não pode ser passado a outras pessoas que não o próprio e só pode ser levantado ou depositado pelo mesmo, no entanto a Segurança Social aconselha que o pagamento seja efetuado por transferência bancária por se tratar de um método mais cómodo e seguro.

O pagamento ocorre cerca de 30 dias depois de ser efectuado o pedido, sendo que o trabalhador é notificado com a indicação do montante a receber, bem como dos valores deduzidos correspondentes às contribuições para a Segurança Social e à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.

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