Direito ao Essencial. Tempo de Trabalho nas deslocações laborais

No destaque de hoje do “Direito ao Essencial”, Catarina Santos Ferreira, partner, e Daniela Rosa, advogada Sénior da DLA Piper, focam-se sobre as deslocações dos trabalhadores serem (ou não) consideradas tempo de trabalho. A rubrica da Human Resources tem como objectivo descomplicar os conceitos jurídicos que todos os profissionais de gestão de Recursos Humanos devem saber. Sem floreados, directo ao ponto.

 

Por Catarina Santos Ferreira, partner, e Daniela Rosa, advogada Sénior da DLA Piper

No dia 9 de Outubro de 2025, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu decisão no processo C-110/24, apreciando se as deslocações efectuadas pelos trabalhadores devem ser consideradas tempo de trabalho, à luz da Directiva 2003/88/CE, relativa à organização do tempo de trabalho.

Coube ao TJUE analisar a situação de trabalhadores que exercem funções em micro reservas naturais. Para o efeito, estes deslocam-se, por meios próprios, até um ponto de partida previamente definido pela entidade empregadora (“base”), a partir do qual utilizam viatura da empresa para se deslocarem até ao local exacto da prestação de trabalho. No final da jornada, regressam à “base” na viatura da empresa e, daí, retornam ao seu domicílio pelos seus próprios meios.

A questão submetida ao TJUE consistia em determinar se o tempo de deslocação entre a “base” e o local de efectiva prestação de trabalho, tanto no trajecto de ida como no de regresso, deveria ser qualificado como tempo de trabalho.

O TJUE decidiu que o tempo de deslocação entre um ponto de partida fixado pelo empregador e o local onde os trabalhadores exercem as suas funções deve ser considerado tempo de trabalho, nos termos da Directiva 2003/88/CE. Entendeu o Tribunal que estavam em causa trabalhadores itinerantes ou externos, para os quais a deslocação constitui uma componente essencial da actividade profissional.

Por outro lado, durante o período de deslocação, os trabalhadores encontram-se sob a autoridade e direcção do empregador, não podendo dispor livremente do seu tempo, circunstância determinante para a sua qualificação como tempo de trabalho.

O TJUE recordou ainda que a Directiva apenas distingue entre “tempo de trabalho” e “período de descanso”, não admitindo categorias intermédias. E a verdade é que, na situação em causa, os trabalhadores são obrigados a comparecer na “base” à hora determinada pela empresa, a deslocar-se em viatura do empregador para locais por esta definidos e a regressar nas mesmas condições, afastando a qualificação desses períodos como tempo de descanso.

Tratando-se de decisão proferida em sede de reenvio prejudicial, a mesma visa assegurar a interpretação e aplicação uniformes do Direito da União Europeia. Todavia, a sua aplicação concreta dependerá da forma como venha a ser acolhida pelos tribunais portugueses, devendo ser analisada caso a caso, atendendo às especificidades de cada relação laboral e à organização do trabalho.

Em contexto distinto, mas com pontos de contacto relevantes, surge a questão do registo do tempo de trabalho apenas após o fardamento. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que as situações previstas no artigo 197.º do Código do Trabalho constituem tempo de trabalho relevante, independentemente de o trabalhador se encontrar a executar a prestação principal.

Desde o momento em que o trabalhador regista a sua entrada no local de trabalho, deixa de estar em período de descanso, passando a integrar a esfera de subordinação jurídica. Por outras palavras, deixa de beneficiar da sua autonomia para gerir o seu próprio tempo, isto é, para se poder ocupar da sua vida pessoal sem quaisquer restrições de ordem laboral.

Sempre que o fardamento seja indispensável ao exercício da actividade profissional, o tempo despendido nessa operação, ainda que preparatório da prestação efectiva, deve ser considerado tempo de trabalho.

Claro é que este entendimento não pode servir para dar cobertura a situações em que, de forma abusiva, o trabalhador regista a sua entrada e permanece indefinidamente no balneário a vestir a sua farda ou a conversar com colegas. Cada trabalhador terá o seu ritmo para se fardar, mas será necessário encontrar um mínimo / máximo que seja considerado razoável, o que, mais uma vez, deverá ser avaliado de forma casuística.

As questões relativas ao tempo de trabalho são de elevada relevância para a organização das empresas, devendo ser objecto de uma implementação rigorosa, a fim de evitar riscos desnecessários.

Ler Mais