Um trabalhador conseguiu reformar-se antecipadamente aos 60 anos, com a pensão paga a 100% e sem qualquer penalização, depois de um tribunal ter lhe dado razão, contrariando a decisão da Segurança Social.
O trabalhador, nascido em 1963, contava com um carreira de várias décadas na Direcção-Geral de Tráfego (DGT) espanhola, onde desempenhou funções como técnico de voo e mecânico de aeronaves. O seu trabalho incluía missões de vigilância aérea e tarefas de manutenção, tanto durante os voos como nas bases operacionais, em condições exigentes e com riscos elevados associados à actividade aérea.
O jornal Noticias Trabajo mostra que quando completou 60 anos, o trabalhador solicitou o acesso à pensão de reforma junto da Segurança Social. O pedido baseava-se no Decreto-Lei 1559/1986, que permite a redução da idade de aposentação para técnicos de voo, através da aplicação de coeficientes redutores que têm em conta a perigosidade, a exigência física e o desgaste da profissão. Mas a Segurança Social recusou o pedido, argumentando que este regime apenas se aplica a trabalhadores de empresas privadas do sector aéreo, excluindo funcionários públicos.
Segundo a entidade, por integrar um organismo autónomo da Administração Pública, o trabalhador não podia beneficiar da redução da idade legal de reforma, mesmo desempenhando funções idênticas às do sector privado.
A decisão manteve-se mesmo após a apresentação de uma reclamação formal, na qual o trabalhador sublinhou que os riscos, as responsabilidades e as condições de trabalho eram exatamente os mesmos enfrentados pelos profissionais do sector privado.
Perante a recusa, o caso seguiu para os tribunais. Tanto o Juzgado de lo Social n.º 14 de Madrid como o Tribunal Superior de Justiça de Madrid decidiram a favor do contribuinte. As decisões judiciais afirmaram que a aplicação dos coeficientes redutores da idade de reforma deve depender da natureza da actividade exercida, nomeadamente do perigo, da exigência física e dos riscos envolvidos e não do tipo de entidade empregadora.
Os tribunais consideraram que, quando as funções são idênticas e exercidas nas mesmas condições, não existe fundamento legal para tratar de forma diferente trabalhadores do sector público e do sector privado. Fazer essa distinção constituiria uma violação do princípio da igualdade.
O caso terminou com uma decisão judicial favorável que lhe garante uma pensão mensal de quase três mil euros (2862,49), além do pagamento de uma indemnização.














