Em regra, numa situação de mudança de emprego, as férias por gozar não se perdem. Quando termina um contrato de trabalho, a empresa deve incluir no acerto final os dias de férias vencidos e não gozados, bem como o respectivo subsídio de férias. Se esses dias não forem gozados antes da saída, devem ser pagos ao trabalhador.
No ano em que ocorre a saída, é importante distinguir entre:
- Férias vencidas, que correspondem ao direito adquirido pelo trabalho realizado no ano anterior.
- Férias proporcionais, que resultam dos meses trabalhados no próprio ano da cessação do contrato.
Se o trabalhador tiver gozado mais férias do que aquelas a que efectivamente tinha direito à data da saída, a empresa poderá descontar os dias em excesso no acerto final, respeitando os limites legais aplicáveis.
Relativamente ao novo emprego, os dias de férias da empresa anterior não transitam. A nova relação laboral inicia um novo ciclo de aquisição de férias. No primeiro ano de contrato, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até ao máximo de 20 dias, seguindo as regras previstas para os novos contratos.
O subsídio de férias acompanha os direitos a férias, pelo que a empresa deve pagar tanto o valor correspondente às férias vencidas e não gozadas como a parte proporcional referente ao ano em curso. Em muitos casos, também é devido o proporcional do subsídio de Natal.
Por último, trabalhador e empregador podem acordar o gozo das férias antes da saída da empresa. Em caso de dúvidas ou de incumprimento, recomenda-se a análise dos documentos de cessação do contrato e, se necessário, o contacto com a ACT ou apoio jurídico especializado.














