Vai ser mãe? Esclareça aqui todas as dúvidas sobre a licença de maternidade

Human Resources com ComparaJá.pt
5 de Maio 2021 | 09:41

Vai ser mãe, no entanto ainda tem algumas dúvidas no que diz respeito à licença de maternidade?A licença de maternidade consiste num período de tempo que é dado à mãe para ficar em casa a cuidar do recém-nascido, acompanhado de uma compensação monetária, no sentido de substituir o rendimento de trabalho.

 

A licença de maternidade, à luz da legislação, está definida como licença parental que, segundo consta no artigo 39.º do Código do Trabalho, compreende as seguintes modalidades:

a) Licença parental inicial;
b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;
c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
d) Licença parental exclusiva do pai.”

Quem tem direito?
Como mencionado no Guia Prático do Subsídio Parental disponibilizado pela Segurança Social, têm direito ao subsídio de parentalidade:

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“Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontarem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;
Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;
Beneficiários do Seguro Social Voluntário que:
Trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou
Sejam bolseiros de investigação.
Quem estiver a receber prestações de desemprego (subsídio de Desemprego ou subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes, subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas) cujo pagamento se suspende durante o tempo em que estiver a receber subsídio parental.
Quem estiver a receber Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.
Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho.
Trabalhadores no domicílio.”

Que condições são necessárias?
Para ter acesso ao subsídio de maternidade terá que, até à data de cessação do trabalho, ter cumprido o prazo de garantia de seis meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações para a Segurança Social. Para este efeito são contemplados períodos de registo de remunerações em outros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que abranjam esta modalidade de proteção e que não se sobreponham.

Tem ainda de cumprir o prazo estipulado pela Segurança Social para efetuar o pedido que, segundo esta entidade, é de “6 meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou.” Também pode pedir o subsídio fora deste prazo, desde que ainda esteja dentro do período em que tem direito a receber, porém será descontado o período em atraso.

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Qual a duração da licença de maternidade?
A licença de maternidade pode durar entre 120 e 150 dias consecutivos, no entanto pode ter um acréscimo de 30 dias caso seja partilhada com o pai ou caso nasçam gémeos (dá-se um acréscimo de 30 dias por cada bebé além do primeiro).

Segundo consta no artigo 41º da Lei n.º 7/2009 do Código do Trabalho, a licença parental inicial exclusiva da mãe pode ser gozada nos seguintes períodos:

“1 – A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.”

Caso se dê um aborto, espontâneo o voluntário, a mãe tem direito a ficar em casa por um período de 14 a 30 dias, dependendo da recomendação do médico. No caso de nado-morto, tem direito a licença de 120 dias.

Quanto se recebe e por quanto tempo?
O montante diário a receber de subsídio é calculado em função do período em que usufrui da licença de maternidade e com base na remuneração de referência (salário bruto) que, como diz a Segurança Social, “é a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa o impedimento para o trabalho, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga.”

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Se optar por gozar a licença parental inicial em 120 dias, receberá 100% da remuneração de referência, caso opte pelos 150 dias, apenas receberá 80%.

Esta prestação começa a ser recebida a partir do primeiro dia de impedimento para o trabalho, que, segundo a Segurança Social, diz respeito:

“- Ao dia em que ocorre o parto se nesse dia havia o dever de prestar trabalho e tal não aconteceu, ou
– Caso tenha havido prestação de trabalho no dia do parto, ao primeiro dia em que devia prestar trabalho.”

Pode optar por receber o subsídio por transferência bancária ou por vale postal, porém a Segurança Social aconselha que escolha a transferência, uma vez que é um método mais seguro e cómodo e evita que haja atrasos e extravios no pagamento.

Com que outros apoios posso, ou não, acumular?
Se pedir a licença de maternidade pode continuar a receber outros rendimentos, como pensões, por exemplo, sem afetar o pagamento dos mesmos. Eis os rendimentos com os quais pode acumular com o subsídio parental:

Pensões de invalidez relativa, velhice e sobrevivência, desde que esteja a trabalhar e desconte ativamente para a Segurança Social;
RSI (Rendimento Social de Inserção);
Indemnizações e pensões em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional;
Complemento Solidário para Idosos;
Pré-reforma com a suspensão do contrato de trabalho, caso apresente descontos para a Segurança Social.
No entanto, essa flexibilidade fiscal não se verifica para todos os apoios. Alguns terão de ser suspensos, como é o caso dos seguintes:

Qualquer prestação de subsídio de desemprego;
Subsídio de doença;
Remunerações provenientes da entidade empregadora;
Apoios de solidariedade, exceto nos casos do RSI e do Complemento Solidário para Idosos.

Só a mãe é que tem direito a este apoio?
Não, o pai também tem direito a usufruir de licença de paternidade para estar junto do bebé nesta fase tão importante da vida.

A legislação dita, segundo o nº 1 do artigo 43º da Lei n.º 7/2009 do Código do Trabalho, que o pai é obrigado a gozar de 20 dias úteis de licença parental, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento do bebé e que cinco desses dias têm que ser obrigatoriamente gozados, de forma consecutiva, imediatamente a seguir ao nascimento.

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