A Autoridade Tributária (AT) emitiu um ofício para esclarecer de que forma vai ser aplicada a legislação temporária que permite resgates antecipados dos Planos Poupança Reforma (PPR) sem penalizações. Na prática, excluindo os resgates que tenham como objectivo reembolsos do crédito habitação, só estão abrangidos os valores dos PPR que foram subscritos até 30 de Setembro.
O Doutor Finanças explica tudo.
O que diz a legislação temporária?
Num contexto de inflação elevada e juros altos, o Governo implementou uma medida que tem como objectivo ajudar as famílias a acederem a valores que tenham alocados em PPR sem penalizações.
A Lei n.º 19/2022, de 21 de Outubro, passou a permitir que as pessoas façam resgastes até ao valor mensal do IAS (que corresponde a 480,43 euros em 2023), sem qualquer penalização, para fazerem face ao aumento dos seus encargos mensais.
Significa isto que as pessoas podem resgatar este valor mensal, sem sofrerem penalizações, mesmo que tenham usufruído de benefícios fiscais e ainda não tenham concluído o período exigido por lei.
Contudo, a Autoridade Tributária (AT) vem agora esclarecer que isto só é possível se os valores que constam no PPR tiverem sido subscritos antes da entrada em vigor da legislação temporária.
Assim, é possível fazer resgates dos planos de poupança sem penalizações, até ao limite mensal do IAS, «desde que respeitem a valores subscritos até à data da entrada em vigor daquela lei, ou seja, até 30 de Setembro de 2022», explica a comunicação da AT.
Como funciona com o reembolso do crédito habitação?
Já para pagar prestações de crédito, os limites não se aplicam. Nem em valor, nem em relação à data em que os PPR foram subscritos (ou reforçados). Assim, as famílias podem resgatar o valor necessário para pagar uma prestação de crédito, independentemente de o valor da mesma ser superior aos 480,43 euros definidos pelo IAS.
No esclarecimento, a AT deixa claro: «não se aplicando limites quanto ao valor do resgate, assim como o critério temporal.»
Nestes casos, o subscritor do PPR pode «solicitar o reembolso parcial ou total dos valores investidos para o pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente», explica a AT.
«Os contribuintes que solicitem o resgate parcial ou total do PPR em 2023 para pagamento de prestações de contratos de crédito à habitação própria e permanente podem fazê-lo, sem qualquer limite quanto ao montante ou quanto ao período temporal já decorrido desde a subscrição, não sendo também penalizados», explicara fonte oficial do Ministério das Finanças anteriormente.
Na altura, a mesma fonte tinha adiantado que, nos restantes casos, só podia haver resgates, «sem penalizações, até ao limite mensal do IAS antes de decorridos cinco anos após a subscrição, desde que o reembolso seja relativo a valores subscritos até 30 de Setembro de 2022.»
Resgates são cumulativos
Outro esclarecimento feito pela AT refere-se ao facto de poderem ser feitos resgates nos dois âmbitos, resgate até ao valor do IAS para fazer face a despesas várias e reembolso do crédito habitação.
Desta forma, os contribuintes podem usar parte das suas poupanças alocadas num (ou mais) PPR para pagar a prestação da casa e também para outros fins, não tendo de optar apenas por uma das soluções.
Limites são estipulados por contribuinte
A Autoridade Tributária vem ainda esclarecer que os limites definidos para os resgates dos PPR são por contribuinte e não por apólice ou instituição através da qual se subscreveu um PPR.
Ou seja, se uma pessoa quiser fazer regates sem ser para reembolsar o crédito habitação e tiver cinco PPR subscritos, no máximo poderá resgatar 480,43 euros por mês, independentemente de o valor ser resgatado apenas num PPR ou em três.














