Subsídio de férias: saiba até quando tem que ser pago. E o ordenado, sabe até que dia o deve receber (e o que fazer se estiver em atraso)?

Human Resources
20 de Junho 2023 | 08:40
Subsídio de férias: saiba até quando tem que ser pago. E o ordenado, sabe até que dia o deve receber (e o que fazer se estiver em atraso)?

Sabe o prazo para a empresa fazer o pagamento do salário? A resposta a esta questão é complexa, por isso o Alerta Emprego reuniu informação sobre o tema.

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Embora o Código do Trabalho não defina um dia específico para o pagamento do salário, o artigo 278.º – em parte – responde. Então, segundo este, «o crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário.»

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E ainda que o salário deva ser pago a dias úteis «durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este» e que a retribuição tem de ser paga na data do vencimento ou em dia útil anterior, ficando o empregador constituído em mora se isto não acontecer.

A data de pagamento do salário é estabelecida através do acordado no contrato individual de trabalho, de um contrato coletivo de trabalho ou ainda por regulamento interno da empresa.

O pagamento do salário não tem de ser até ao dia 8 de cada mês?
Ao contrário do que muitas pessoas pensam, os salários não têm de ser pagos até ao dia 8 de cada mês. Este pensamento vem do facto do pagamento das rendas das casas serem habitualmente até essa data e ainda, que há algumas gerações atrás, isso era de facto uma regra.

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E os subsídios de férias e Natal?
Quanto aos subsídios, a lei já estabelece uma data. O subsídio de Natal deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano, segundo o artigo 263.º do Código do Trabalho.

Já o subsídio de férias, salvo acordo escrito em contrário, deve ser pago antes do início das férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias, segundo o artigo 264.º.

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O que fazem em caso de ter salários em atraso?
Se tiver salários em atraso, o trabalhador pode suspender a prestação de trabalho, depois de passados 15 dias após o incumprimento. Além disso, pode resolver o contrato se tiverem decorrido pelo menos 60 dias sobre a data de vencimento.

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No artigo 325.º do Código do Trabalho, estão designados os requisitos da suspensão de contrato de trabalho. Assim, o trabalhador deve comunicar por escrito ao empregador a sua intenção de suspender o contrato de trabalho com a antecedência de oito dias em relação à data em que pretende suspendê-lo.

Deverá ainda comunicar a suspensão à Autoridade para as Condições do Trabalho, também nesse prazo.

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