O Governo vai dar tolerância de ponto aos funcionários públicos na próxima terça-feira, dia de Carnaval, informou o gabinete do primeiro-ministro.
«O primeiro-ministro, Luís Montenegro, assinou o despacho que concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração directa do Estado e nos institutos públicos no dia 17 de Fevereiro de 2026, terça-feira, Dia de Carnaval», refere uma nota do gabinete do chefe do Governo.
A terça-feira de Carnaval não é feriado oficial mas tem sido habitual que os executivos concedam tolerância de ponto neste dia.
E no sector privado?
Não é obrigatório, visto não ser feriado oficial, nas no sector público também se pode não trabalhar. A Cegid explica as diferenças:
– Como e por quem é decretada a tolerância de ponto? Se no sector público, esta tolerância é concedida por despacho do primeiro-ministro e tem de ser publicado em Diário da República, no sector privado são os gestores que autorizam os seus trabalhadores a não ir trabalhar. Em alguns casos, esse dia poderá significar uma perda de remuneração. No sector privado, a tolerância de ponto é considerada uma falta ao trabalho autorizada ou aprovada pelo empregador ao abrigo do artigo 255.º da Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho).
– Quem pode beneficiar da tolerância de ponto? A lei determina a possibilidade de ser decretada tolerância no sector público. De um ponto de vista jurídico, a tolerância de ponto aplica-se apenas a estes trabalhadores. Na verdade, a tolerância não existe no setor privado. Contudo, as empresas pertencentes ao sector privado podem ou não seguir o exemplo e aplicar tolerância nos mesmos moldes.
– Existe perda de remuneração dos trabalhadores? As empresas do sector privado podem dar a tolerância de ponto aos seus trabalhadores, sob a forma de uma falta autorizada ou aprovada, que, portanto, não implicará falta injustificada nem poderá levar a justa causa de despedimento.
Contudo, contrariamente ao que acontece no sector público, em que aos direitos não são praticamente alterados, ao abrigo do referido artigo 255.º do Código do Trabalho, apesar de justificada, este tipo de falta implica a perda de retribuição do trabalhador, ao mesmo tempo que, sendo uma ausência, o subsídio de alimentação também não será recebido.














