Seis direitos fundamentais do trabalhador (que nunca deve esquecer)

De entre os vários direitos concedidos para proteger os trabalhadores no exercício da sua actividade profissional, o Comparajá.pt seleccionou seis direitos que todos os profissionais deviam conhecer.

 

#1 – Direito a salário
Este é um dos direitos fundamentais do trabalhador. Conforme consta na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, todos os trabalhadores têm direito a um salário pelo seu trabalho, tendo por base de atribuição a quantidade, a natureza e a qualidade da função desempenhada.

A entidade empregadora é obrigada a pagar uma retribuição mínima mensal (ordenado mínimo) ao trabalhador. Este valor é definido anualmente, sendo que no ano de 2020 se encontra fixado nos 635 euros.

#2 – Direito a faltar
Do role de direitos do trabalhador consta ainda a possibilidade de faltar, de forma justificada, sem perder remuneração.

O artigo 249º do Código do Trabalhador considera faltas justificadas as dadas em situações de:

– Falecimento de cônjuge ou familiar, tendo direito a 5 dias de faltas justificadas se se tratar de cônjuge, pais ou filhos, ou a 2 dias no caso de outro familiar;
– Licença de casamento, tendo direito a 15 dias seguidos;
– Assistência a filho, a neto ou a membro do seu agregado familiar;
– Prestação de provas escolares, com direito a falta justificada no dia da prova e anterior (fins de semana e feriados incluídos, no limite máximo de quatro dias por disciplina em cada ano letivo);
– Faltas permitidas para colaboradores que façam parte de associações sindicais, comissão de trabalhadores ou representantes dos trabalhadores;
– Faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador como, por exemplo, em caso de doença ou acidente;
– Deslocação a estabelecimento de ensino, com direito a até 4 horas por trimestre para os pais se deslocarem à escola dos filhos;
– Acompanhamento de grávida para realização de parto, caso a unidade hospitalar se localize fora da ilha de residência;
– Candidaturas a cargos públicos, podendo existir faltas durante o período legal da campanha eleitoral. Nestes casos há obrigação de comunicar a ausência ao empregador com uma antecedência mínima de 48 horas.

A lei permite-lhe faltar justificadamente por outros motivos que não ao acima mencionados, no entanto, pode perder direito a remuneração.

#3 – Direito a férias e períodos de descanso
No sentido de lhe proporcionar a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, tem direito a férias e a períodos de descanso semanal.

A lei contempla um limite máximo de oito horas de trabalho diárias, perfazendo um total de 40 horas semanais.

Conforme consta no artigo 237º do Código do Trabalho, é ainda direito do trabalhador usufruir de 22 dias úteis de férias pagas, relativas ao ano civil de trabalho anterior. Os períodos de férias são de gozo obrigatório, não podendo ser trocados por compensação monetária.

#4 – Condições de higiene e segurança
A entidade patronal tem o direito de informar os trabalhadores sobre a sua protecção e segurança no trabalho através de, por exemplo, formações para prevenção de riscos profissionais.

Desta forma, outro dos direitos do trabalhador é a garantia de condições dignas de higiene, segurança e saúde, permitindo a sua realização pessoal e profissional.

#5 – Proteção na parentalidade
A lei contempla ainda direitos do trabalhador específicos para a proteção na parentalidade, conforme mencionado no artigo 35º do Código do Trabalho, sendo alguns destes:

– Licença parental para mães e pais;
– Licença por gravidez de risco;
– Licença por interrupção da gravidez;
– Licença e abono pré-natal;
– Dispensa para consulta pré-natal;
– Faltas para assistência a filho ou neto;
– Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
– Trabalho a tempo parcial ou horário de trabalho flexível para os trabalhadores com responsabilidades familiares.

#6 – Protecção na doença profissional ou acidente de trabalho
A lei contempla ainda proteção em caso de doença profissional ou acidente de trabalho, tanto aos trabalhadores como aos seus familiares, contribuindo para a reparação dos danos físicos resultantes dos mesmos.

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