COVID-19. Já conhece todas as regras procedimentais relativas às medidas extraordinárias?
A RSN Advogados analisou a Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de Abril de 2020, que define as regras procedimentais para os destinatários das medidas extraordinárias e para os serviços responsáveis pela sua aplicação.
Desta análise destaca-se o seguinte:
Apoio excepcional à família
1. A remuneração base é considerada a declarada em Março de 2020 referente ao mês de Fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
2. O apoio tem por limite mínimo uma RMMG e por limite máximo três RMMG, mas nas situações em que o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, o limite máximo é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por
cada entidade empregadora.
Apoio extraordinário à redução da actividade
Para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde:
a) Para os trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento;
b) Para os sócios-gerentes, à remuneração base declarada em Março de 2020 referente ao mês de Fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais.
Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho – Lay-off simplificado
1. O cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais.
2. A inclusão de novos trabalhadores, que acresçam aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente.
Prorrogação extraordinária de prestações sociais
São automaticamente prorrogadas as prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência, cujo período de concessão ou renovação tenha terminado em Março ou termine nos meses de Abril, Maio e Junho de 2020, inclusive.
Pagamento de apoios
É efectuado, obrigatoriamente, por transferência bancária, sendo que no caso dos trabalhadores do serviço doméstico, tal transferência é feita directamente para o beneficiário e já não para a entidade empregadora.
Não compensação
Durante o período de concessão dos apoios a que se referem os artigos 23.º, 24.º e 26.º do DL n.º 10 -A/2020, de 13 de Março, não há lugar à compensação com débitos anteriores dos titulares do apoio ou da respectiva entidade empregadora.
Fiscalização
As entidades beneficiárias dos apoios devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e suas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos. No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, deve ser preservada, durante tal prazo, a declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração.
Trabalhadores sujeitos a legislação de outros estados
Os trabalhadores residentes em Portugal que se encontrem sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado -membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nos termos do Regulamento (CE) nº 883/2004, de 29 de Abril, os períodos de teletrabalho prestado a partir do território nacional, durante o período das medidas excepcionais e temporárias, não serão tidos em conta para a determinação da legislação aplicável, não implicando a alteração da legislação a que se encontram sujeitos.
Pedido de apoio à manutenção dos contratos de trabalho ao abrigo da legislação anterior
As entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial previstos na Portaria nº 71 -A/2020, de 15 de Março, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio, e a sua entrega através da Segurança Social Directa, sem o que não podem ser aceites.