Está desempregado há muito tempo? Saiba se tem direito ao subsídio social de desemprego
Quando se fica desempregado, normalmente pode recorrer-se ao subsídio de desemprego. No entanto, há pessoas que não preenchem os requisitos para recebê-lo e, este tem um limite temporal, findo o qual quem continuar desempregado pode recorrer a um apoio adicional designado por subsídio social de desemprego. O site Comparajá esclarece quem tem direito a este subsídio e como pedi-lo.
Se possui baixos rendimentos ou se encontra numa situação de desemprego de longa duração, pode solicitar esta prestação adicional nos moldes que abaixo serão explicados.
O que é o subsídio social de desemprego?
De acordo com o Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego da Segurança Social, o subsídio social de desemprego trata-se de um apoio mensal que é pago em duas situações:
- Quando já se recebeu a totalidade do subsídio de desemprego a que se tinha direito ou quando não se satisfaz os requisitos para a atribuição deste;
- Se o rendimento do agregado familiar, por pessoa, não ultrapassar 351,05€ (80% do Indexante dos Apoios Sociais) – trata-se da chamada “condição de recurso”.
Há duas categorias de subsídio social de desemprego: inicial – para quem não preenche os requisitos necessários para receber o subsídio de desemprego – e subsequente – para quem já recebeu a totalidade desse subsídio a que tinha direito.
Quem tem direito?
Conforme o Guia supracitado, têm direito ao subsídio social de desemprego:
- Quem já tiver recebido o subsídio de desemprego na totalidade e não possa, assim, receber mais;
- Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social (ou que foram alvo de suspensão do contrato por salários em a salários em atraso);
- Trabalhadores de serviço doméstico, desde que tenham sido contratados a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o respetivo empregador no sentido de fazerem descontos sobre o salário real e que esse mesmo acordo tenha sido entregue e aceite pelos serviços da Segurança Social;
- Trabalhadores agrícolas indiferenciados inscritos na Segurança Social até 31 de Dezembro de 2010;
- Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de Janeiro de 2011;
- Trabalhadores nomeados para cargos de gestão, desde que, à data da sua nomeação, fizessem parte dos quadros da empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
- Trabalhadores contratados como sócios (gerentes ou não), mas totalmente não remunerados, para uma entidade sem fins lucrativos;
- Professores de ensino básico e secundário;
- Trabalhadores do sector aduaneiro;
- Ex-militares em regime de contrato ou voluntariado.
A que pessoas pode ser negado este apoio?
Não têm direito ao subsídio social de desemprego:
- Trabalhadores que estejam inscritos no Seguro Social Voluntário;
- Pessoas que trabalhem no domicílio;
- Pensionistas de velhice e de invalidez;
- Trabalhadores que estão desempregados, mas que continuam a exercer outra atividade profissional;
- Quem, à data em que ficou desempregado, já esteja apto a receber a reforma.
Que requisitos é necessário preencher para se ter acesso a esta prestação social?
Desde logo, existe uma condição específica imposta pela Segurança Social para se aceder a este apoio: só o pode receber quem, em conjunto com o agregado familiar ou individualmente, detenha um património mobiliário (isto é, depósitos bancários ou ativos financeiros) inferior a 240 vezes o IAS – portanto, 105.314,40 euros.
Para além deste requisito, é obrigatório ainda:
- Ser-se residente em Portugal;
- Se se for estrangeiro, deter-se uma autorização de residência ou outro título que permita ter um contrato de trabalho;
- No caso dos refugiados ou apátridas, ter-se um título válido de proteção temporária;
- Estar-se em situação de desemprego involuntário;
- Não se estar a exercer uma atividade remunerada;
- Estar-se inscrito no Centro de Emprego;
- Ter tido um emprego com contrato de trabalho.
Prazo de garantia
Ademais, é necessário ter-se cumprido um prazo de garantia que abrange duas situações:
- Ter trabalhado com contrato e descontado para a Segurança Social durante, pelo menos, 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
- Ou 120 dias nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental (porém, só é possível beneficiar desta última situação a cada dois anos a contar da data de término do subsídio social de desemprego atribuído por este motivo).
É possível receber o subsídio social de desemprego em concomitante com outros apoios?
É possível receber este apoio juntamente com:
- Compensação por trabalho socialmente necessário a partir do Centro de Emprego (situação na qual se pode auferir mais 20% do valor do IAS);
- Pensões e indemnizações relacionadas com riscos profissionais (tais como acidentes de trabalho e doenças profissionais) e outras do género (nomeadamente deficientes das Forças Armadas).
No entanto, não se pode acumular o subsídio social de desemprego com:
- Apoio ao cuidador informal;
- Subsídios relacionados com a perda da remuneração do trabalho (licença parental, subsídio de doença, entre outros);
- Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de protecção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de Segurança Social de outros países);
- Pagamentos regulares feitos por empregadores pelo facto de terem decidido cessar o contrato de trabalho;
- Pré-reforma.
Como pedir o subsídio social de desemprego?
Para solicitar esta prestação é necessário preencher os seguintes formulários:
- Modelo RP5000-DGSS – Requerimento de Prestações de Desemprego (que é preenchido online por um funcionário do Centro de Emprego);
- Modelo RP5044-DGSS – Declaração de situação de desemprego passada pela entidade empregadora ou, se esta se recusar a fazê-lo, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
- Se o contrato for suspenso por salários em atraso: Modelo GD18-DGSS;
- Modelo MG8-DGSS – Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar;
- Modelo MG8/1-DGSS – Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar – Folha de Continuação;
- Modelo MG8/2-DGSS – informações e instruções de preenchimento da Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar.
Para além dos formulários supramencionados, existem outros documentos que podem ser solicitados pela Segurança Social (por exemplo: declaração de IRS, recibos de vencimento, etc.) mediante a sua situação específica.
O que acontece se a entidade laboral não quiser passar a declaração comprovativa do desemprego?
Neste caso, será a ACT a fazê-lo no prazo de 30 dias após o pedido do trabalhador.
Qual o valor do subsídio social de desemprego e durante quanto tempo se recebe?
Para quem vive sozinho, o montante auferido é o menor de entre estas duas quantias: 80% do IAS (351,05 euros) ou o valor da remuneração de referência líquida.
Já para quem vive com familiares, o valor será o menor destes dois: 100% do IAS (438,81 euros em 2020) ou o valor da remuneração de referência líquida.
Como calcular a remuneração de referência líquida?
Trata-se da média dos salários líquidos que a entidade laboral declarou à Segurança Social e que pagou ao trabalhador nos primeiros seis meses dos últimos oito, a contar do mês anterior àquele em que ocorreu o desemprego.
Relativamente ao período temporal durante o qual se pode receber o subsídio social de desemprego subsequente, este varia consoante a idade do beneficiário à data em que deixou de receber o subsídio de desemprego e do número de descontos deste para a Segurança Social que tinha sido considerado para a atribuição do que recebia anteriormente.
Como se recebe?
Esta prestação é paga por transferência bancária ou por Vale Postal (pelo correio). Numa situação de desemprego de longa duração, é possível receber, assim, este apoio, desde que o beneficiário também cumpra com as suas obrigações perante a Segurança Social e o Centro de Emprego, demonstrando uma procura ativa de emprego e mantendo a comunicação com estas instituições.