9 perguntas (e respostas) sobre a Directiva Whistleblowing, que as organizações com mais de 50 colaboradores vão ter que implementar ainda este ano (multas por incumprimento podem ir até 250 mil euros)

Leonor Martins
29 de Novembro 2021 | 21:00
9 perguntas (e respostas) sobre a Directiva Whistleblowing, que as organizações com mais de 50 colaboradores vão ter que implementar ainda este ano (multas por incumprimento podem ir até 250 mil euros)

A União Europeia impôs, até dia 17 de Dezembro, a transposição da Directiva Whistleblowing (UE) 2019/1937, para ser aplicada em  todas as organizações públicas e privadas com mais de 50 colaboradores. A Human Resources foi falar com Simão de Sant’Ana, advogado principal da Abreu Advogados, para saber em que é que isso se traduz na prática.

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Eis nove perguntas (e respostas):

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Em que é que consiste exactamente esta directiva?

A Directiva consiste num instrumento legislativo Europeu que tem como objectivo proteger todos os que denunciem violações do Direito da União. Para o efeito a Directiva cria um regime geral de protecção aos denunciantes dos mais diversos tipos de infrações, mais estabelecendo a necessidade de criação de um quadro sancionatório a nível nacional/interno.

Já tem correspondente na Lei Nacional? O que estabelece?

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Portugal está muito atrasado, pois já deveria ter transposto a Directiva o que não sucedeu. Até ao momento, o que temos é apenas uma proposta de lei – Proposta 91/XIV/2.ª GOV. Esta proposta, que poderá ainda sofrer alterações até à sua aprovação, prevê um prazo de vacatio legis de 180 dias após a sua publicação, pelo que estamos de facto atrasados. Aliás, como a grande maioria dos Estados europeus.

 

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O que está na sua genése e ao que é que pretende dar resposta?

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Tanto a nível europeu, como a nível nacional, é cada vez maior a consciencialização do papel dos denunciantes nos mais diversos sectores da sociedade.

Os denunciantes constituem o primeiro passo para a descoberta da verdade e para a descoberta de infrações cometidas, pois são, por regra, aqueles que estão mais próximos das instituições públicas e privadas, logo têm conhecimento dos assuntos internos de tais instituições e, consequentemente, têm maior acesso a informação. Todavia, grande parte dos potenciais denunciantes não se sente confortável em falar, em expor situações potencialmente infratoras das regras de Direito aplicáveis e isto leva a que muitos fiquem no silêncio. Por outro lado, o nível da protecção legal dada aos denunciantes em cada estado membro é díspar, pondo ainda mais em risco os denunciantes nos casos transfronteiriços.

Perante este cenário o legislador Europeu quis criar um quadro legal uniforme que garantisse um nível mínimo de protecção aos denunciantes em cada Estado-Membro, este foi o objetivo da Diretiva. Porém, consciente das diferenças legais existentes entre os vários Estados-Membros, o legislador da União apenas pôde aprovar uma Directiva de critérios mínimos, deixando nas mãos do legislador nacional a obrigação de, ao transpor a Directiva, criar um regime de protecção ao denunciante apropriado ao regime legal aplicável no seu respectivo Estado.

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Que temas cabem nesta Directiva?

A Directiva cobre uma pluralidade de domínios, entre estes se destacam:

  1. i) Contratação pública;
  2. ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

iii) Segurança e conformidade dos produtos;

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  1. iv) Segurança dos transportes;
  2. v) Proteção do ambiente;
  3. vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;

vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

viii) Saúde pública;

  1. ix) Defesa do consumidor;
  2. x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

 

O que é que isso vai implicar para as empresas? O que têm que assegurar?

As empresas terão de instituir mecanismos de denúncia interna que cubram todos os referidos domínios – desde que aplicáveis à sua realidade sectorial/actividade.

 

Como é que o “tratamento” destes temas difere, por exemplo, dos de assédio no trabalho?

A Directiva tem um âmbito muito mais alargado e visa a denúncia de infrações/fraudes sobre os domínios identificados, não se prende directamente com a matéria do assédio no local de trabalho. Em relação ao assédio no local de trabalho, a Directiva apenas estabelece a obrigação de os Estados Membros criarem mecanismos de defensa dos denunciantes para que estes, subsequentemente e em virtude da denúncia que apresentaram, não serem vitimas de assédio. Ou seja, o assédio no trabalho não faz parte do objecto da Diretiva enquanto objecto da denúncia, é antes visto como uma represália que tem de ser evitada através de medidas legislativas apropriadas.

 

O que acontece em caso de incumprimento?

Caso a referida Proposta de lei venha a ser aprovada nos termos/redação que hoje tem, os infractores sujeitam-se a serem punidos pela prática de contraordenações e/ou de crimes.

Caso se tratem de contraordenações muito graves, estas serão punidas com coimas de € 1 000 a € 25 000 ou de € 10 000 a € 250 000, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

Já as contraordenações previstas como graves são puníveis com coimas de € 500 a € 12 500 ou de € 1 000 a € 125 000, consoante o agente seja uma pessoa singular ou colectiva.

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente será sempre punido a título de crime.

 

É possível assegurar o anonimato de quem faz a denuncia e a existência de “represálias”?

Sim, a Directiva e a referida Proposta de lei nacional obrigam à criação de canais de denúncia que assegurem a confidencialidade e o anonimato e diminuam o risco de represálias.

 

Que impacto a Directiva Whistleblowing pode ter nas organizações?

Para já, tanto o sector privado como o sector público vão  ser obrigados a criarem mecanismos, canais, políticas internas de reporte/denúncia interna ou externa, conforme os casos, o que significa que mais terão de existir responsáveis na empresa – ou fora dela – com formação adequada para tratarem deste tipo de temática sob pena de aplicação das referidas contraordenações.

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