Mora no estrangeiro mas trabalha para uma empresa em Portugal? Eis o que deve saber a nível fiscal e de segurança social
Na pandemia muitas pessoas decidiram ir morar para o estrangeiro, e muitas pessoas, que residiam em Portugal, a trabalhar para empresas com sede fiscal em Portugal, regressaram ao seu país de origem e trabalham remotamente. Mas, a nível fiscal e de segurança social, como é a situação para os trabalhadores transfronteiriços? A Seresco, especialista em processamento salarial, esclarece.
De acordo com a Seresco, a situação em que o trabalhador que tem a sua residência fiscal no estrangeiro, contudo os seus rendimentos são obtidos em Portugal (n.º 1, alínea a) do artigo 18.º do CIRS) resultantes de actividade laboral exercida no território Português ou com vencimento pago por uma empresa com sede ou direcção efectiva em Portugal, os rendimentos obtidos estariam sujeitos a tributação em Portugal e deveria existir retenção na fonte do IRS à taxa liberatória de 25 por cento (artigo 71.º, n.º 4, alínea a) do CIRS). Por outro lado, na situação em que o trabalhador é transfronteiriço, que trabalhe em Portugal mas resida em Espanha e todos dias se desloque para lá, as remunerações auferidas devem ser tributadas nesse outro Estado se o trabalhador não for residente também em Portugal (onde exerce o emprego), ou a entidade patronal que paga os rendimentos não seja residente no Estado onde é efectuado o trabalho ou se as remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou instalação fixa que a entidade patronal tenha no Estado da obtenção do rendimento. Neste contexto, uma entidade com sede em Portugal, pagadora do rendimento, não deve efectuar retenção na fonte quando se trate de um trabalhador transfronteiriço, regressando todos os dias a Espanha, que mantem a residência fiscal naquele país desde que seja accionada a convenção com Espanha. Ou seja, para que ele seja apenas tributado em Espanha, tem que accionar a convenção, tem que entregar à entidade empregadora o formulário modelo 21-RFI e um certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades espanholas, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse estado. Quanto à Segurança Social, o trabalhador transfronteiriço fica sujeito à Segurança Social do Estado de trabalho, portanto, deve ser descontado para a Segurança Social em Portugal (artigo 11.º, n.º 3, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 883/2004 que diz que todos aqueles trabalhadores que exercem uma actividade, por conta de outrem ou por conta própria, num Estado Membro e residem noutro Estado- Membro, ao qual regressam diariamente ou pelo menos uma vez por semana (trabalhadores transfronteiriços), ficam sujeitos à legislação do Estado no qual desempenham a sua actividade. Só assim não será se se tratar de um “destacado” temporário pela empresa para Portugal (por tempo inferior a 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa destacada), caso em que ficaria apenas sujeito à Segurança Social Espanhola. Nessa situação teria que apresentar no Centro Distrital da Segurança Social da zona onde trabalha o formulário A1-DPA1, que é a prova de que está abrangido por um regime de Segurança Social obrigatório de Espanha. E apenas nessa caso não necessitaria de descontar para a Segurança Social em Portugal. Se o destacamento durar mais de 24 meses, em casos especiais e no interesse do trabalhador, os dois Estados Membros envolvidos, podem estabelecer, de comum acordo, excepções às regras referidas, através das respetivas autoridades competentes e ele ser tributado para efeitos de Segurança Social em Espanha. O pedido é feito através de requerimento que ele deve obter junto da Segurança Social de Espanha acompanhado da necessária fundamentação e eventuais documentos que a suportem, bem como comprovativo de cobertura por seguro de acidentes de trabalho.