Está desempregado há muito tempo? Saiba se pode pedir o subsídio social de desemprego

Quando se fica desempregado, normalmente pode recorrer-se ao subsídio de desemprego. No entanto, há pessoas que não satisfazem os requisitos para recebê-lo e, ademais, este tem um limite temporal, findo o qual quem continuar desempregado pode recorrer a um apoio adicional designado por subsídio social de desemprego. O Comparaja explica se tem direito e como pode solicitar esta prestação.

 

O que é o subsídio social de desemprego?
De acordo com o Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego da Segurança Social, o subsídio social de desemprego trata-se de um apoio mensal que é pago em duas situações:

Quando já se recebeu a totalidade do subsídio de desemprego a que se tinha direito ou quando não se satisfaz os requisitos para a atribuição deste;
Se o rendimento do agregado familiar, por pessoa, não ultrapassar 351,05 euros (80% do Indexante dos Apoios Sociais) – trata-se da chamada “condição de recurso”;
Há duas categorias de subsídio social de desemprego: inicial – para quem não preenche os requisitos necessários para receber o subsídio de desemprego – e subsequente – para quem já recebeu a totalidade desse subsídio a que tinha direito. Focar-nos-emos neste último.

 

Quem tem direito?
Conforme o Guia supracitado, têm direito ao subsídio social de desemprego:

Quem já tiver recebido o subsídio de desemprego na totalidade e não possa, assim, receber mais;
Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social (ou que foram alvo de suspensão do contrato por salários em atraso);
Trabalhadores de serviço doméstico, desde que tenham sido contratados a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o respectivo empregador no sentido de fazerem descontos sobre o salário real e que esse mesmo acordo tenha sido entregue e aceite pelos serviços da Segurança Social;
Trabalhadores agrícolas indiferenciados inscritos na Segurança Social até 31 de Dezembro de 2010;
Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de Janeiro de 2011;
Trabalhadores nomeados para cargos de gestão, desde que, à data da sua nomeação, fizessem parte dos quadros da empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
Trabalhadores contratados como sócios (gerentes ou não), mas totalmente não remunerados, para uma entidade sem fins lucrativos;
Professores de ensino básico e secundário;
Trabalhadores do sector aduaneiro;
Ex-militares em regime de contrato ou voluntariado.

 

A que pessoas pode ser negado este apoio?
Não têm direito ao subsídio social de desemprego:

Trabalhadores que estejam inscritos no Seguro Social Voluntário;
Pessoas que trabalhem no domicílio;
Pensionistas de velhice e de invalidez;
Trabalhadores que estão desempregados, mas que continuam a exercer outra actividade profissional;
Quem, à data em que ficou desempregado, já esteja apto a receber a reforma.

 

Que requisitos é necessário preencher para se ter acesso a esta prestação social?
Condição específica e requisitos gerais
Desde logo, existe uma condição específica imposta pela Segurança Social para se aceder a este apoio: só o pode receber quem, em conjunto com o agregado familiar ou individualmente, detenha um património mobiliário (isto é, depósitos bancários ou activos financeiros) inferior a 240 vezes o IAS – portanto, 105.314,40 euros.

Para além deste requisito, é obrigatório ainda:

Ser-se residente em Portugal;
Se se for estrangeiro, deter-se uma autorização de residência ou outro título que permita ter um contrato de trabalho;
No caso dos refugiados ou apátridas, ter-se um título válido de proteção temporária;
Estar-se em situação de desemprego involuntário;
Não se estar a exercer uma actividade remunerada;
Estar-se inscrito no Centro de Emprego;
Ter tido um emprego com contrato de trabalho.

 

Prazo de garantia
Ademais, é necessário ter-se cumprido um prazo de garantia que abrange duas situações:

Ter trabalhado com contrato e descontado para a Segurança Social durante, pelo menos, 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
Ou 120 dias nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental (porém, só é possível beneficiar desta última situação a cada dois anos a contar da data de término do subsídio social de desemprego atribuído por este motivo).

 

É possível receber o subsídio social de desemprego em concomitante com outros apoios?
É possível receber este apoio juntamente com:

Compensação por trabalho socialmente necessário a partir do Centro de Emprego (situação na qual se pode auferir mais 20% do valor do IAS);
Pensões e indemnizações relacionadas com riscos profissionais (tais como acidentes de trabalho e doenças profissionais) e outras do género (nomeadamente deficientes das Forças Armadas).
No entanto, não se pode acumular o subsídio social de desemprego com:

Apoio ao cuidador informal;
Subsídios relacionados com a perda da remuneração do trabalho (licença parentalsubsídio de doença, entre outros);
Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de protecção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de Segurança Social de outros países);
Pagamentos regulares feitos por empregadores pelo facto de terem decidido cessar o contrato de trabalho;
pré-reforma.

 

Como pedir o subsídio social de desemprego?
Para solicitar esta prestação é necessário preencher os seguintes formulários:

Modelo RP5000-DGSS – Requerimento de Prestações de Desemprego (que é preenchido online por um funcionário do Centro de Emprego);
Modelo RP5044-DGSS – Declaração de situação de desemprego passada pela entidade empregadora ou, se esta se recusar a fazê-lo, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
Se o contrato for suspenso por salários em atraso: Modelo GD18-DGSS;
Modelo MG8-DGSS – Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar;
Modelo MG8/1-DGSS – Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar – Folha de Continuação;
Modelo MG8/2-DGSS – informações e instruções de preenchimento da Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar.

Para além dos formulários supramencionados, existem outros documentos que podem ser solicitados pela Segurança Social (por exemplo: declaração de IRS, recibos de vencimento, etc.) mediante a sua situação específica.

 

Qual o valor do subsídio social de desemprego e durante quanto tempo se recebe?
Para quem vive sozinho, o montante auferido é o menor de entre estas duas quantias: 80% do IAS (351,05€) ou o valor da remuneração de referência líquida.

Já para quem vive com familiares, o valor será o menor destes dois: 100% do IAS (438,81 euros em 2021) ou o valor da remuneração de referência líquida.

Relativamente ao período temporal durante o qual se pode receber o subsídio social de desemprego subsequente, este varia consoante a idade do beneficiário à data em que deixou de receber o subsídio de desemprego e do número de descontos deste para a Segurança Social que tinha sido considerado para a atribuição do que recebia anteriormente.

 

Como se recebe?
Esta prestação é paga por transferência bancária ou por Vale Postal (pelo correio).

Numa situação de desemprego de longa duração, é possível receber, assim, este apoio, desde que o beneficiário também cumpra com as suas obrigações perante a Segurança Social e o Centro de Emprego, demonstrando uma procura activa de emprego e mantendo a comunicação com estas instituições.

 

Medidas especiais de acesso face à pandemia COVID-19
Devido às dificuldades sentidas por muitos portugueses, o acesso a este apoio social foi facilitado. Agora os requisitos necessários para pedir este subsídio são mais flexíveis para os beneficiários.

O prazo de garantia é agora de 90 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses anteriores à data em que ficou desempregado. Em casos onde o contrato de trabalho a termo caduca ou existe uma denúncia do contrato por parte da entidade empregadora durante um período experimental, então o prazo passa a 60 dias de trabalho.

Estes prazos também se refletem nos períodos de concessão deste subsídio. Caso o prazo de garantia seja de 90 dias, então o período em que poderá ter acesso a prestações de desemprego será esse mesmo número de dias. Se o prazo for de 60 dias, então a duração do apoio será de 60 dias também.

O valor diário a receber de subsídio é o da remuneração de referência líquida, que se calcula através da fórmula: R / (30 x n).

A letra “R” representa a soma de todas as remunerações desde o início do período de referência até à data que antecede a perda de emprego. O valor de “n” é do número de meses contabilizados em que houve remunerações.

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