Medicina do trabalho. É obrigatória por lei. Saiba que direitos e deveres têm colaboradores e empregadores

As consultas e exames de medicina do trabalho são obrigatórias e devem ocorrer durante o horário de trabalho. O trabalhador é obrigado a comparecer se forem agendadas fora do horário normal? E se não puder ir? A Deco Proteste reuniu informação sobre o tema.   

 

Os empregadores que não realizem as consultas e os exames previstos na lei que regula a medicina do trabalho incorrem na prática de uma contraordenação grave. A lei determina que sejam feitos exames periódicos, de dois em dois anos para a generalidade dos trabalhadores, e anuais no caso de menores e a partir dos 50 anos.

Estas consultas são asseguradas por um profissional licenciado em medicina, com especialidade em medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos. Se não houver profissionais disponíveis com essa qualificação, são admitidas excepções, mediante autorização do Ministério da Saúde.

O médico do trabalho está sujeito ao dever de sigilo, ou seja, só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está apto ou não para exercer a actividade profissional. Não pode prestar outras informações.

Caso o trabalhador não queira ser atendido pelo médico do trabalho da sua entidade empregadora, por exemplo, porque houve uma quebra de confiança, pode pedir para ser acompanhado por outro especialista em medicina do trabalho. Porém, o motivo tem de ser particularmente grave e o trabalhador terá de comprovar o que alega. A razão tem de ser objectiva, pelo que a falta de empatia com o médico não é suficiente.

O trabalhador é obrigado a comparecer às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho. Pode ficar sujeito à actuação disciplinar da empresa, caso falte e não apresente justificação. A sanção pode ser mais pesada se ficar provado que não zelou pela sua segurança e saúde ou pela de outras pessoas, que foram ou poderiam ter sido afetadas pelo seu comportamento. Porém, não tem de sujeitar-se a exames que se revelem desnecessários ou possam ser prejudiciais à saúde.

Se, por razões de força maior devidamente justificadas pelo empregador, decorrerem num dia de trabalho normal, mas fora do horário laboral, ou num dia de descanso, o trabalhador deve ser compensado de acordo com o previsto na lei.  Caso não haja justificação para a realização dos exames em dia de descanso, o trabalhador não é obrigado a comparecer.

Se estiver numa situação de perigo de contágio de doença grave, o trabalhador até pode ser chamado a responder perante a justiça. No entanto, é muito pouco provável que a simples falta a uma consulta ou a um exame tenha este tipo de consequências.

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