O que deve mudar na Lei laboral em 2025 (Garrigues): Promover os interesses de trabalhadores e empregadores
Rui Valente, sócio da Garrigues, faz uma antevisão das grandes prioridades da legislação laboral para o próximo ano.
Depois de uma modificação profunda da lei laboral em 2023 (a Agenda para o Trabalho Digno), é pública a intenção de revisitar essa alteração, tomando como ponto de partida a vontade de restituir centralidade à concertação social. A confirmar-se essa intenção, a base das futuras alterações deixaria porventura de estar tão ligada a uma visão político-partidária das relações laborais para dar mais primazia às aspirações dos agentes no terreno – sindicatos e empregadores – naturalmente mais próximos das reais necessidades de trabalhadores e empresas.
Se matérias há em que a vontade do Governo parece ser a de manter e aprofundar o rumo que a legislação vem há vários anos seguindo – de que são exemplos os temas da promoção da igualdade entre mulheres e homens e da conciliação entre a vida pessoal e a vida profissional, outros há em que existe abertura e vontade para discutir, envolvendo a concertação social, algumas modificações legislativas.
Não surpreenderia, por exemplo, uma tentativa de recuperação do chamado “banco de horas individual”, que já existiu durante vários anos na nossa legislação (sem gerar, diga-se, especial tensão ou conflitualidade nas empresas) e que pode ser directamente acordado entre um trabalhador e o seu empregador.
Por outro lado, a proibição do recurso ao outsourcing algum tempo após a instauração de um processo de despedimento colectivo gerou significativa polémica e suscitou críticas jurídicas por variadíssimas razões, mas sobretudo por sobretudo por se entender que constrange a livre iniciativa empresarial como sanção pela prática de um acto – o despedimento colectivo – que, até afirmação judicial em contrário, é lícito por legalmente consagrado.
Também a aplicação do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho de determinada empresa aos seus prestadores de serviços externos que o sejam há mais de 60 dias gerou (e gera) enormes dúvidas e dificuldades de aplicação prática, tendo sido sustentado por muitos que a solução adoptada parece partir do pressuposto de que a “terceirização” dos serviços é sempre destinada a dar menores garantias aos trabalhadores, desconsiderando as enumeras (e claramente maioritárias) situações em que constitui, tão só, um fenómeno natural e incontornável no mercado.
Merece ainda destaque a proibição da remissão abdicativa de créditos laborais introduzida na nossa legislação em 2023 e nos termos da qual mesmo no quadro da cessação do contrato ou após a sua cessação, o trabalhador não pode renunciar a créditos seus, excepto no quadro de uma transacção laboral. A medida tem, pelos seus próprios contornos, um efeito marcadamente potenciador da conflitualidade e da litigiosidade laborais e é de crer que o Governo e os parceiros sociais estudem, por exemplo, uma solução de equilíbrio entre a lei vigente até 2023 e que então passou a vigorar – por exemplo sujeitando a validade da remissão ao reconhecimento notarial presencial da assinatura do trabalhador.
Assinalaram-se aqui apenas alguns temas, pois que matérias como as do teletrabalho, ou da presunção de laboralidade, estarão também, previsivelmente, em cima da mesa. Seria certamente positivo que as alterações porventura decididas reunissem consenso entre os parceiros sociais e que fossem tão despojadas quanto possível de visões ideológicas, antes fomentando a ideia de que podem e devem ser promovidos os interesses convergentes de trabalhadores e empregadores.