Advogados alertam: alterações nos contratos a prazo aumentam flexibilidade mas podem fomentar precariedade

Human Resources
29 de Agosto 2025 | 18:00
Advogados alertam: alterações nos contratos a prazo aumentam flexibilidade mas podem fomentar precariedade

O anteprojecto do Governo para a reforma da legislação laboral introduz medidas com “impacto significativo” na contratação a prazo que aumentam a flexibilidade do mercado, mas poderão resultar numa “proliferação significativa” dos vínculos a termo, segundo advogados ouvidos pela Lusa.

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«É inequívoco que as alterações propostas pelo anteprojeto introduzem uma maior flexibilidade na contratação a termo por parte das entidades empregadoras, facilitando a adaptação às dinâmicas do mercado de trabalho e às necessidades empresariais», disse à agência Lusa Madalena Caldeira, sócia coordenadora de Direito do Trabalho do escritório de Lisboa da Gómez-Acebo & Pombo (GA-P).

É por isso «expectável que a implementação desta proposta resulte numa proliferação significativa de vínculos contratuais a termo», admite.

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Joana Carneiro, sócia da José Pedro Aguiar-Branco Advogados (JPAB), sustenta que o anteprojeto de lei da reforma da legislação laboral, conhecido como “Trabalho XXI”, «propõe uma revisão profunda do Código do Trabalho, com impacto significativo nos contratos a prazo e nas condições dos trabalhadores».

Considerando que com as novas regras «os jovens e recém-licenciados poderão ter mais oportunidades de entrada no mercado de trabalho, mas com vínculos precários», a advogada da JPAB aponta ainda um «maior risco de rotatividade e menor estabilidade, já que o contrato a termo não garante continuidade».

E alerta: «As empresas poderão usar esta nova justificação para evitar vínculos permanentes, mesmo em funções que poderiam justificar contrato sem termo».

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Mais concretamente, Madalena Caldeira aponta as “alterações significativas” no anteprojeto no que diz respeito à admissibilidade, duração e renovação dos contratos a termo, cuja “especial relevância prática” destaca.

Entre elas, refere o alargamento às empresas com 250 ou mais colaboradores da possibilidade de contratar trabalhadores a termo com fundamento no início de atividade de duração incerta ou de funcionamento de empresa ou estabelecimento.

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Já ao nível da duração dos contratos, o anteprojecto propõe um aumento da duração máxima dos contratos a termo certo de dois para três anos e dos contratos a termo incerto de quatro para cinco anos.

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Para Joana Carneiro, da JPAB, «esta medida visa dar mais flexibilidade às empresas, mas pode prolongar situações de precariedade para os trabalhadores».

Adicionalmente, é alargado o âmbito de admissibilidade da contratação a termo aos trabalhadores que nunca tenham exercido funções ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Algo que, admite a advogada da GA-P, «em termos práticos e em última instância, poderá permitir uma situação em que um trabalhador que nunca tenha sido contratado por tempo indeterminado seja sucessivamente contratado a termo por diferentes empregadores, sem que estes estejam obrigados a justificar a sua contratação com base em necessidades temporárias».

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Já Joana Carneiro nota que esta medida «visa facilitar a integração de jovens no mercado de trabalho e estimular o primeiro emprego, permitindo às empresas contratar com maior flexibilidade em situações onde o trabalhador ainda não tem histórico de vínculo permanente».

Relativamente ao «risco de que um trabalhador que nunca tenha tido contrato sem termo possa ser sucessivamente contratado a termo por diferentes empresas», diz existir de facto, mas acredita que apenas “em situações limite”.

«Sinceramente, parece-me que este risco de ‘precariedade prolongada’ só ocorrerá em situações limite, pois implica que um determinado trabalhador nunca logre candidatar-se ou ser contratado para um contrato permanente e implica ainda que o trabalhador em todos esses vínculos a prazo seja sempre dispensado por todas as diferentes entidades por onde passa ao longo da sua carreira no final/limite das renovações e durações legais dos respectivos contratos a prazo (ie, ao fim de três anos ou cinco anos, consoante o termo seja certo ou incerto)», explica.

«Assim, acho pouco provável que […] tal alteração possa levar a que o trabalhador nunca consiga aceder a um vínculo permanente, sendo sucessivamente contratado a termo ao longo da carreira», acrescenta a sócia da JPAB.

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Enfatizando que «o contrato a termo deve ser excepcional e justificado por necessidades temporárias, e não pode tornar-se regra para certos perfis de trabalhadores, contrariando o espírito do Código do Trabalho», Joana Carneiro defende que deve haver «um reforço de fiscalização, para que a criação destes ‘perfis excepcionais’, que passam a justificar novamente a contratação a termo, não seja usada de forma abusiva por empresas ou grupos de empresas».

Na mesma linha, a consultora sénior da PLMJ Advogados Mariana Paiva admite que, «numa situação limite, um trabalhador pode passar a vida a ser contratado a termo, para suprir necessidades permanentes das empresas», mas salienta que, «tratando-se de um anteprojeto, é possível que venham a ser discutidos pelos parceiros sociais conceitos diferentes».

Como exemplo, avança a eventual introdução de um limite da idade – «trabalhador com até X anos que nunca tenha sido contratado por tempo indeterminado» -, salientando que «está ainda tudo em aberto».

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