Ainda tem dúvidas sobre as novas regras do lay-off extraordinário? Esclareça-as aqui
Com o impacto da Covid-19 a sentir-se um pouco por todo o tecido empresarial, o Governo lançou várias medidas para aliviar a tesouraria das empresas, nomeadamente a simplificação do regime de lay-off. Ainda tem dúvidas sobre este mecanismo? Saiba se pode requerê-lo.
O processo de lay-off não é uma «figura» nova, mas com o surto de coronavírus o executivo de António Costa decidiu simplificar esta medida para apoiar as empresas. Tal como explicou já o Governo, vai ser simplificado o acesso das empresas a este regime. Contudo, simplificar não significa abrir esta «porta» a todos.
Veja abaixo cinco perguntas e respostas compiladas pelo Doutor Finanças:
1- O que é o lay-off?
Na prática, permite a redução temporária dos horários ou a suspensão dos contratos de trabalho. A Portaria 71-A/2020 publicada pelo Executivo define e regulamenta este regime.
2- Que empresas podem accioná-lo?
Para ter acesso a este regime, as empresas têm de mostrar que nos últimos dois meses, face ao período homólogo, foi registada uma redução superior a 40% nas vendas.
Entretanto, devido ao Estado de Emergência, decretado na passada quinta-feira, o ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira, anunciou que «as empresas que tenham sido encerradas por decisão administrativa ou legislativa têm acesso ao mecanismo extraordinário de apoio ao emprego». Nestes casos, não precisam de esperar por uma quebra abrupta das suas receitas para conseguirem aceder a este apoio.
3- Quanto recebem os trabalhadores?
A legislação em vigor determina que, no mínimo, o trabalhador receba dois terços do seu salário líquido. Se corresponderem a um valor inferior ao salário mínimo nacional, fica assegurado que o trabalhador terá de auferir 635 euros.
Há, no entanto, valores máximos. Um trabalhador que for afectado por um lay-off não poderá receber mais do que três vezes o salário líquido. Contas feitas, tendo em consideração o valor do salário mínimo definido para 2020, dá 1.905 euros.
Já os administradores e os gerentes das empresas não são abrangidos pelo regime de lay-off.
4- Quem paga?
Quando se acciona um processo de lay-off a Segurança Social assegura 70% do rendimento de cada funcionário. Desta forma, a empresa só tem a seu cargo 30% do valor. Mas o pagamento é feito pela entidade empregadora.
O Governo estabeleceu ainda que, durante o período de lay-off, é criado, no âmbito contributivo, um regime excepcional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social por parte de entidades empregadora, para aliviar a carga financeira das organizações que estejam nesta situação.
5- Quanto tempo pode durar este lay-off extraordinário?
A sua duração está fixada em um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.
A portaria determinava que para que as empresas pudessem prolongar o lay off por seis meses os trabalhadores teriam de gozar férias, mas o Governo acabou por deixar cair esta obrigatoriedade.