COVID-19. E os trabalhadores independentes, que apoios têm?

Quem passa recibos verdes e viu a sua actividade reduzida a zero devido ao coronavírus pode pedir um apoio financeiro até 438,81 euros durante seis meses. A DECO explica.

 

O Governo aprovou dois tipos de apoios financeiros extraordinários para os trabalhadores independentes que não possam continuar a prestar serviço (por exemplo, através de teletrabalho), na sequência da epidemia do novo coronavírus:

– O primeiro destina-se a quem tem filhos menores até 12 anos ou, independentemente da idade, que sofram de deficiência ou doença crónica, e permanece em casa por causa do fecho dos estabelecimentos de ensino ou de apoio à primeira infância ou deficiência.

– O outro apoio é para quem viu a sua atividade profissional reduzida totalmente. Comecemos por este.

 

Quem pode pedir o apoio

Todos os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, e que não sejam pensionistas, podem requerer, através da Segurança Social Direta, o pagamento de um apoio extraordinário, se comprovarem a paragem total da sua atividade ou do setor em que desenvolvem a sua actividade. Para tal, é preciso que tenham contribuições para a Segurança Social três meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses.

Para comprovar esta paragem, devem entregar uma declaração, em que atestam, sob compromisso de honra (ou do seu contabilista, se estiverem no regime de contabilidade organizada), que a atividade cessou.

O apoio é mensal e pode ser prolongado até seis meses. Corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 euros (1 Indexante de Apoios Sociais – IAS), e é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

O pagamento das contribuições sociais mantém-se, mesmo quando estiverem a receber o apoio financeiro. No entanto, é possível pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio. Neste caso, o pagamento será feito a partir do segundo mês que se segue à cessação da ajuda, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

O trabalhador independente continua a ter de entregar a declaração trimestral quando a ela esteja obrigado.

 

Menores até 12 anos em casa

O trabalhador independente pode ter um apoio financeiro excecional durante o período em que for decretado o encerramento da escola, excepto se coincidir com férias escolares. O valor corresponde a um terço da base de incidência contributiva mensal referente ao primeiro trimestre de 2020.

Para um período de 30 dias, o limite mínimo é de 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS) e o máximo são 1097,03 euros (valor de 2,5 IAS). Se o período de encerramento do estabelecimento de ensino for inferior a um mês, recebe o valor proporcional.

Este apoio também é requerido através da Segurança Social Direta, em formulário próprio, e deve ser declarado na declaração trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a Segurança Social.

Se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente ou em situação de isolamento definido pela autoridade de saúde, aplica-se o regime geral de assistência a filho, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família. Ou seja, este não pode ser acumulado com a assistência a filho que esteja impedido de frequentar a escola.

Se o cônjuge estiver em casa em teletrabalho, o outro não pode beneficiar deste apoio extraordinário.

 

Em caso de quarentena

Se ficar em isolamento profilático ordenado por uma autoridade de saúde e não puder exercer a sua atividade profissional (nem mesmo através de teletrabalho, por exemplo) devido ao perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a subsídio de doença.

Neste caso, a atribuição do subsídio não está sujeito ao período normal de espera, que é, em regra, de 10 dias. O montante a receber corresponde, nos primeiros 14 dias, a 100% da remuneração de referência. Depois disso, os valores são os referentes ao subsídio de doença em situações normais:

  • 55% até ao 30.º dia;
  • 60% do 31.º ao 90.º dia;
  • 70% do 91.º ao 365.º dia;
  • 75% a partir do 366.º dia.

 

Texto: Myriam Gaspar e Filipa Nunes

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