Das isenções às taxas reduzidas: São estas as principais alterações do OE em matéria de IVA

Foi publicado, no dia 29 de Dezembro de 2023, a Lei n.º 82/2023 que aprova o Orçamento do Estado para 2024. Nesse sentido, o Grupo Conceito sintetizou as principais alterações ocorridas em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

 

IVA
Isenções (Artigo 9.º)
A isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA é alargada a todas as prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, deixando assim de estar restringido apenas a lições ministradas a título pessoal.

Por sua vez, é aditado ao artigo 9.º a alínea 39), onde é concedida a isenção de imposto nos acessos a determinados serviços/eventos culturais e recreativos, constantes na alínea 13) do mesmo artigo e verba 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA quando prestados a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso, igual ou superior a 60 %, e das quais dependam para a respectiva visita.

 

– Isenções (Artigo 15.º)
O âmbito de aplicação da isenção aplicável às transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, prevista na alínea a) do n.º 10 do artigo 15.º do Código do IVA, efectuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos, passa a abranger inclusive as transmissões de bens para posterior distribuição a animais abandonados ou em risco.

 

– Tributação de bens para produção agrícola (Isenções provisórias – Lei n.º 10-A/2022, de 28 de Abril)
É prorrogado até 31 de Dezembro de 2024, a isenção temporária aplicável à transmissão de adubos, fertilizantes e correctivos de solos, farinhas, cereais, sementes e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana, quando utilizados em actividades de produção agrícola.

 

As garrafas de vidro, utilizadas no âmbito de actividades de produção agrícola, excluindo a vinicultura, ficam igualmente abrangidas por esta isenção temporária, até ao final do mesmo período.

 

– Isenções (Cabaz Alimentar)
A isenção aplicável aos produtos alimentares do cabaz alimentar (taxa de IVA zero) deixa de estar em vigor.

 

– Taxa reduzida (Lista I anexa ao Código do IVA)
A verba 1.3.2 é alterada, alargando a taxa reduzida de IVA às pastas de peixe, nomeadamente, pastas de atum, cavala e sardinha. Também a verba 2.29 é alterada, estando as cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em velocípedes abrangida pela taxa reduzida de IVA.

Adicionalmente, a verba 2.37, referente à aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados à captação e aproveitamento de energia, passa a contemplar os meios gerais de energia renováveis (solar, eólica, geotérmica, entre outras).

Mantém-se em vigor, e até ao dia 31 de Dezembro de 2024, a aplicação da taxa reduzida de imposto (verba 2.38) ao fornecimento de electricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não exceda 6,90 kVA, na parte que não exceda:

• 100 kWh por período de 30 dias;

• 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais aos agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

 

– Taxa intermédia (Lista II anexa ao Código do IVA)
A verba 1.3.3 é aditada, passando a beneficiar da taxa intermédia de IVA as alheiras à base de pão, compostas por determinadas carnes ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem.

Adicionalmente, é aditada a verba 1.5.3, estando inclusive abrangidos pela aplicação da taxa intermédia os óleos de milho, girassol, sésamo, entre outros, sendo que o óleo vegetal com azeite fica excluído.

A verba 3.1 é alterada, alargando a aplicação da taxa intermédia aos sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.

 

Nota: Através do Ofício Circulado n.º 25019, de 2024-01-17, é reposto o entendimento/interpretação inicial sobre a aplicação desta verba, uma vez que, com a alteração imposta pelo OE 2024, a repartição do valor tributável tinha ficado sem efeito, passando a ser aplicado a taxa normal nas situações em que houvesse um preço global único.

Desta forma, quando o serviço incorporar elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único (ex: menus, buffet, etc), o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas (e.g: quando esteja em causa um menu constituído, por exemplo, por sumo, prato, sobremesa e café, tudo aquilo que seja refrigerante e bebida alcoólica deverá ser aplicável a taxa normal e ao restante a taxa intermédia).

 

– Alteração ao DL n.º 84/2017, de 21 de Julho – Restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros
As entidades com o CAE principal “79110 – Atividades das agências de viagem”, para além das entidades com o CAE principal 82300 – Organização de feiras, congressos e outros eventos similares, passam a beneficiar da restituição, total ou parcial, do imposto suportado com despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA.

A estas entidades é imposta a condição de não duplicação do benefício, ou seja, a restituição, total ou parcial, do IVA suportado apenas é aplicável na medida em que o mesmo não seja dedutível e o respectivo montante não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.

 

– Facturas em PDF (Disposições Transitórias)
As facturas em formato PDF continuam a ser aceites, sendo consideradas como facturas electrónicas, até 31 de Dezembro de 2024.

 

– Dispensa de facturas electrónicas no âmbito do Código dos Contratos Públicos
O prazo de implementação da facturação electrónica nos contratos públicos, pelas micro, pequenas e médias empresas é prorrogado até 31 de Dezembro de 2024. Para as grandes empresas, esta obrigação entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2021.

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