Está desempregado há muito tempo e (já) não tem direito subsídio? Saiba que há outro apoio

Quando se fica desempregado, normalmente pode recorrer-se ao subsídio de desemprego. No entanto, há pessoas que não satisfazem os requisitos para recebê-lo e, ademais, este tem um limite temporal, findo o qual quem continuar desempregado pode recorrer a um apoio adicional designado por subsídio social de desemprego. 

 

Se possui baixos rendimentos ou se se encontra numa situação de desemprego de longa duração, pode solicitar esta prestação adicional nos moldes que abaixo serão explicados.

O que é o subsídio social de desemprego?
De acordo com o Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego da Segurança Social, o subsídio social de desemprego trata-se de um apoio mensal que é pago em duas situações:

Quando já se recebeu a totalidade do subsídio de desemprego a que se tinha direito ou quando não se satisfaz os requisitos para a atribuição deste;
Se o rendimento do agregado familiar, por pessoa, não ultrapassar 351,05€ (80% do Indexante dos Apoios Sociais) – trata-se da chamada “condição de recurso”.
Há duas categorias de subsídio social de desemprego: inicial – para quem não preenche os requisitos necessários para receber o subsídio de desemprego – e subsequente – para quem já recebeu a totalidade desse subsídio a que tinha direito.

Quem tem direito?
Conforme o Guia supracitado, têm direito ao subsídio social de desemprego:

Quem já tiver recebido o subsídio de desemprego na totalidade e não possa, assim, receber mais;
Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social (ou que foram alvo de suspensão do contrato por salários em atraso);
Trabalhadores de serviço doméstico, desde que tenham sido contratados a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o respetivo empregador no sentido de fazerem descontos sobre o salário real e que esse mesmo acordo tenha sido entregue e aceite pelos serviços da Segurança Social;
Trabalhadores agrícolas indiferenciados inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010;
Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;
Trabalhadores nomeados para cargos de gestão, desde que, à data da sua nomeação, fizessem parte dos quadros da empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
Trabalhadores contratados como sócios (gerentes ou não), mas totalmente não remunerados, para uma entidade sem fins lucrativos;
Professores de ensino básico e secundário;
Trabalhadores do setor aduaneiro;
Ex-militares em regime de contrato ou voluntariado.

A que pessoas pode ser negado este apoio?
Não têm direito ao subsídio social de desemprego:

Trabalhadores que estejam inscritos no Seguro Social Voluntário;
Pessoas que trabalhem no domicílio;
Pensionistas de velhice e de invalidez;
Trabalhadores que estão desempregados, mas que continuam a exercer outra atividade profissional;
Quem, à data em que ficou desempregado, já esteja apto a receber a reforma.

Que requisitos é necessário preencher para se ter acesso a esta prestação social?
Desde logo, existe uma condição específica imposta pela Segurança Social para se aceder a este apoio: só o pode receber quem, em conjunto com o agregado familiar ou individualmente, detenha um património mobiliário (isto é, depósitos bancários ou ativos financeiros) inferior a 240 vezes o IAS – portanto, 105.314,40€.

Para além deste requisito, é obrigatório ainda:

Ser-se residente em Portugal;
Se se for estrangeiro, deter-se uma autorização de residência ou outro título que permita ter um contrato de trabalho;
No caso dos refugiados ou apátridas, ter-se um título válido de proteção temporária;
Estar-se em situação de desemprego involuntário;
Não se estar a exercer uma atividade remunerada;
Estar-se inscrito no Centro de Emprego;
Ter tido um emprego com contrato de trabalho.

Prazo de garantia
Ademais, é necessário ter-se cumprido um prazo de garantia que abrange duas situações:

Ter trabalhado com contrato e descontado para a Segurança Social durante, pelo menos, 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
Ou 120 dias nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental (porém, só é possível beneficiar desta última situação a cada dois anos a contar da data de término do subsídio social de desemprego atribuído por este motivo).

É possível receber o subsídio social de desemprego em concomitante com outros apoios?
É possível receber este apoio juntamente com:

Compensação por trabalho socialmente necessário a partir do Centro de Emprego (situação na qual se pode auferir mais 20% do valor do IAS);
Pensões e indemnizações relacionadas com riscos profissionais (tais como acidentes de trabalho e doenças profissionais) e outras do género (nomeadamente deficientes das Forças Armadas).
No entanto, não se pode acumular o subsídio social de desemprego com:

Apoio ao cuidador informal;
Subsídios relacionados com a perda da remuneração do trabalho (licença parental, subsídio de doença, entre outros);
Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de Segurança Social de outros países);
Pagamentos regulares feitos por empregadores pelo facto de terem decidido cessar o contrato de trabalho;
pré-reforma.

Como pedir o subsídio social de desemprego?
Para solicitar esta prestação é necessário preencher os seguintes formulários:

Modelo RP5000-DGSS – Requerimento de Prestações de Desemprego (que é preenchido online por um funcionário do Centro de Emprego);
Modelo RP5044-DGSS – Declaração de situação de desemprego passada pela entidade empregadora ou, se esta se recusar a fazê-lo, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
Se o contrato for suspenso por salários em atraso: Modelo GD18-DGSS;
Modelo MG8-DGSS – Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar;
Modelo MG8/1-DGSS – Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar – Folha de Continuação;
Modelo MG8/2-DGSS – informações e instruções de preenchimento da Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar.
Para além dos formulários supramencionados, existem outros documentos que podem ser solicitados pela Segurança Social (por exemplo: declaração de IRS, recibos de vencimento, etc.) mediante a sua situação específica.

Qual o valor do subsídio social de desemprego e durante quanto tempo se recebe?
Para quem vive sozinho, o montante auferido é o menor de entre estas duas quantias: 80% do IAS (351,05€) ou o valor da remuneração de referência líquida.

Já para quem vive com familiares, o valor será o menor destes dois: 100% do IAS (438,81€ em 2021) ou o valor da remuneração de referência líquida.

Como calcular a remuneração de referência líquida?
Trata-se da média dos salários líquidos que a entidade laboral declarou à Segurança Social e que pagou ao trabalhador nos primeiros seis meses dos últimos oito, a contar do mês anterior àquele em que ocorreu o desemprego.

Relativamente ao período temporal durante o qual se pode receber o subsídio social de desemprego subsequente, este varia consoante a idade do beneficiário à data em que deixou de receber o subsídio de desemprego e do número de descontos deste para a Segurança Social que tinha sido considerado para a atribuição do que recebia anteriormente.

Como se recebe?
Esta prestação é paga por transferência bancária ou por Vale Postal (pelo correio).

Numa situação de desemprego de longa duração, é possível receber, assim, este apoio, desde que o beneficiário também cumpra com as suas obrigações perante a Segurança Social e o Centro de Emprego, demonstrando uma procura ativa de emprego e mantendo a comunicação com estas instituições.

Medidas especiais de acesso face à pandemia COVID-19
Devido às dificuldades sentidas por muitos portugueses, o acesso a este apoio social foi facilitado. Agora os requisitos necessários para pedir este subsídio são mais flexíveis para os beneficiários.

O prazo de garantia é agora de 90 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses anteriores à data em que ficou desempregado. Em casos onde o contrato de trabalho a termo caduca ou existe uma denúncia do contrato por parte da entidade empregadora durante um período experimental, então o prazo passa a 60 dias de trabalho.

Estes prazos também se refletem nos períodos de concessão deste subsídio. Caso o prazo de garantia seja de 90 dias, então o período em que poderá ter acesso a prestações de desemprego será esse mesmo número de dias. Se o prazo for de 60 dias, então a duração do apoio será de 60 dias também.

O valor diário a receber de subsídio é o da remuneração de referência líquida, que se calcula através da fórmula: R / (30 x n).

A letra “R” representa a soma de todas as remunerações desde o início do período de referência até à data que antecede a perda de emprego. O valor de “n” é do número de meses contabilizados em que houve remunerações.

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