Foi discriminado no trabalho? Saiba o que diz o Código do Trabalho
Considera que foi alvo de um acto discriminatório pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores? Saiba como denunciar estas situações ilegais.
O tratamento desigual no trabalho é expressamente proibido em Portugal. Ou seja, não pode haver discriminação em função da ascendência, idade, género, raça, etnia, religião, orientação sexual, estado civil, situação familiar ou económica, instrução, origem ou condição social, património genético, língua, nacionalidade, território de origem, convicções políticas ou ideológicas, filiação sindical, deficiência, doença crónica ou capacidade de trabalho reduzida.
Isso mesmo o prevê o Código do Trabalho português quando refere na alínea a) da Lei n.º127 que «o empregador deve respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer actos que possam afectar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio».
Se presenciar uma situação deste género ou sentir-se discriminado pelo seu superior hierárquico, deve denunciar a situação a quem estiver acima deste. Se não houver ninguém acima de quem o discrimina, reporte o caso à comissão de trabalhadores ou sindicato, assim como a uma entidade fiscalizadora, como a Autoridade para as Condições de Trabalho ou à Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, para que sejam tomadas as devidas providências.
Nos casos mais graves, considera avançar para tribunal. Por sua vez, a entidade empregadora terá de provar que o tratamento não é discriminatório. Mas se a discriminação for provada, poderá ser condenada a indemnizá-lo. As coimas variam de acordo com o volume de negócios da empresa e a gravidade da situação.