Posso ser filmado no trabalho?

Só é possível para proteger e garantir a segurança de pessoas e de bens e desde que os trabalhadores sejam informados através de um aviso no local a dizê-lo expressamente.

O tema teve destaque depois de algumas trabalhadoras de um supermercado, em Espanha, terem sido filmadas a furtar mercadoria no seu local de trabalho e despedidas pela entidade patronal.

O furto foi registado por câmaras ocultas colocadas estrategicamente para obter provas de uma situação que a entidade patronal suspeitava estar a acontecer. Todos os funcionários sabiam que tinham sido instaladas câmaras para investigar alegados furtos, mas não foram informados da localização exata das câmaras, que também não eram visíveis.

Os tribunais espanhóis entenderam que as provas recolhidas eram lícitas, justificáveis e razoáveis, uma vez que foram obtidas num contexto laboral. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem discordou da decisão, colocando a proteção de dados pessoais à frente do direito de propriedade. Para esta instância europeia, o despedimento foi correto, mas a forma como as imagens foram captadas violou o direito à intimidade.

O caso remonta a 2009, mas o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem só se pronunciou em janeiro de 2018.

O que diz a lei em Portugal sobre câmaras no trabalho
Se acontecesse em Portugal, os tribunais portugueses não aceitariam as imagens como meio de prova, pois a recolha das mesmas não cumpriu os requisitos legais.

À luz da lei portuguesa, as imagens nunca poderiam visar o controlo da qualidade do trabalho. Os trabalhadores só podem ser filmados no exercício das suas funções se isso servir para proteger e garantir a segurança de pessoas e de bens. Mesmo nesse caso, a entidade empregadora terá de informar os trabalhadores sobre a existência e a finalidade das câmaras.

A obrigação de informar deverá ser cumprida através da afixação das seguintes mensagens: “Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão” ou “Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som”, acompanhadas do símbolo da câmara de filmar.

Com a entrada em vigor do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), colocou-se a dúvida: para a instalação dos meios de vigilância, continua a ser necessária autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados? O RGPD abandonou, neste aspeto, o princípio do controlo prévio. No entanto, há quem entenda que, face à manutenção das regras constantes do Código do Trabalho e à possibilidade admitida pelo RGPD de os Estados-membros manterem esse controlo, continua a ser necessária a autorização da CNPD. Porém, este organismo, no seu site, afirma o contrário, considerando que é incompatível com o RGPD. Portanto, a autorização deixou mesmo de ser necessária.

Diferente é a captação de som. Por princípio, é proibida. Só assim não será se houver autorização prévia da CNPD ou, ainda que esta não exista, quando as instalações vigiadas estejam encerradas, ou seja, não haja pessoas aí a trabalhar.

As imagens e o som recolhidos apenas podem ser utilizados em processos-crime, embora possam sê-lo para apurar a responsabilidade disciplinar desde que, relativamente à questão em causa, também o tenham sido para efeitos de responsabilidade penal.

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