Posso ser filmado no trabalho?

Human Resources com DECO
25 de Maio 2021 | 15:00
Posso ser filmado no trabalho?

Só é possível para proteger e garantir a segurança de pessoas e de bens e desde que os trabalhadores sejam informados através de um aviso no local a dizê-lo expressamente.

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O tema teve destaque depois de algumas trabalhadoras de um supermercado, em Espanha, terem sido filmadas a furtar mercadoria no seu local de trabalho e despedidas pela entidade patronal.

O furto foi registado por câmaras ocultas colocadas estrategicamente para obter provas de uma situação que a entidade patronal suspeitava estar a acontecer. Todos os funcionários sabiam que tinham sido instaladas câmaras para investigar alegados furtos, mas não foram informados da localização exata das câmaras, que também não eram visíveis.

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Os tribunais espanhóis entenderam que as provas recolhidas eram lícitas, justificáveis e razoáveis, uma vez que foram obtidas num contexto laboral. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem discordou da decisão, colocando a proteção de dados pessoais à frente do direito de propriedade. Para esta instância europeia, o despedimento foi correto, mas a forma como as imagens foram captadas violou o direito à intimidade.

O caso remonta a 2009, mas o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem só se pronunciou em janeiro de 2018.

O que diz a lei em Portugal sobre câmaras no trabalho
Se acontecesse em Portugal, os tribunais portugueses não aceitariam as imagens como meio de prova, pois a recolha das mesmas não cumpriu os requisitos legais.

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À luz da lei portuguesa, as imagens nunca poderiam visar o controlo da qualidade do trabalho. Os trabalhadores só podem ser filmados no exercício das suas funções se isso servir para proteger e garantir a segurança de pessoas e de bens. Mesmo nesse caso, a entidade empregadora terá de informar os trabalhadores sobre a existência e a finalidade das câmaras.

A obrigação de informar deverá ser cumprida através da afixação das seguintes mensagens: “Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão” ou “Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som”, acompanhadas do símbolo da câmara de filmar.

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Com a entrada em vigor do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), colocou-se a dúvida: para a instalação dos meios de vigilância, continua a ser necessária autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados? O RGPD abandonou, neste aspeto, o princípio do controlo prévio. No entanto, há quem entenda que, face à manutenção das regras constantes do Código do Trabalho e à possibilidade admitida pelo RGPD de os Estados-membros manterem esse controlo, continua a ser necessária a autorização da CNPD. Porém, este organismo, no seu site, afirma o contrário, considerando que é incompatível com o RGPD. Portanto, a autorização deixou mesmo de ser necessária.

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Diferente é a captação de som. Por princípio, é proibida. Só assim não será se houver autorização prévia da CNPD ou, ainda que esta não exista, quando as instalações vigiadas estejam encerradas, ou seja, não haja pessoas aí a trabalhar.

As imagens e o som recolhidos apenas podem ser utilizados em processos-crime, embora possam sê-lo para apurar a responsabilidade disciplinar desde que, relativamente à questão em causa, também o tenham sido para efeitos de responsabilidade penal.

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