Tem dúvidas sobre o subsídio de desemprego? De como se inscrever a quanto vai receber, saiba tudo aqui
O subsídio de desemprego é uma prestação mensal, atribuída em dinheiro pela Segurança Social, aos contribuintes que se encontram numa situação de desemprego involuntário. Porém, existem condições de atribuição deste subsídio e outros aspetos que deve conhecer se se encontra desempregado e quer usufruir deste direito. O Comparaja reuniu informação sobre o tema.
Quem tem direito a subsídio de desemprego?
Terá direito ao subsídio de desemprego se:
- Residir em território nacional;
- Se encontrar em situação de desemprego involuntário;
- Tiver capacidade e disponibilidade para o trabalho;
- Tiver inscrição para procura de emprego efectuada no Centro de Emprego da sua zona de residência;
- Tiver cumprido o prazo de garantia – 360 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
No prazo de garantia são contabilizados os dias em que tenha trabalhado num Estado-membro da União Europeia, na Islândia, Noruega, Liechtenstein ou Suíça, e em países com os quais Portugal tenha celebrado Acordos de Segurança Social que permitam que as contribuições registadas nesses países possam ser contadas em Portugal.
Porém, se esteve a receber prestações de desemprego, trabalhou num contrato a tempo parcial, ou exerceu actividade independente e recebeu, ao mesmo tempo, subsídio de desemprego parcial, estes períodos não são contabilizados para o prazo de garantia.
Existe ainda a possibilidade de acumular o subsídio de desemprego com outros benefícios, tais como indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas, e bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.
A situação de desemprego é sempre difícil, principalmente se se encontra a pagar um empréstimo ao banco. Se começar a ter dificuldades em liquidar as suas prestações, procure ajuda junto da sua instituição bancária e saiba quais as opções que tem à disposição, tais como, por exemplo, a reestruturação de crédito.
Como fazer a inscrição no Centro de Emprego?
Como informa o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), existem duas formas possíveis para se inscrever: online através do portal iefponline ou presencialmente no serviço de atendimento mais próximo.
1) Inscrição online
Para inscrever-se online no Centro de Emprego deve aceder ao portal iefponline e efetuar o registo. A vantagem de optar por este método é que, após a inscrição, será agendado o atendimento presencial no serviço de emprego, evitando assim as filas de espera. O tempo de inscrição começa a contar de imediato.
2) Inscrição presencial
Pode efectuar a inscrição presencialmente, dirigindo-se a um serviço de emprego, que pode saber qual é através da consulta da Rede de Serviços, disponível no site do IEFP nesta hiperligação.
Independentemente da via que escolher para efectuar a inscrição, tem de ter os seguintes documentos de identificação actualizados:
- Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, Cartão de Beneficiário da Segurança Social e Cartão de Contribuinte, no caso de cidadãos portugueses;
- Autorização para viver e trabalhar em Portugal para cidadãos de países que não pertencem à União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça;
- Bilhete de Identidade ou passaporte válido para cidadãos da União Europeia e Cartão de Contribuinte Fiscal.
Como calcular?
O montante que irá receber de subsídio de desemprego é calculado em função do seu salário. Por norma, este montante corresponde a 65% da remuneração de referência.
Para saber quanto irá receber, primeiro terá que somar todas as remunerações brutas nos primeiros 12 dos 14 últimos meses anteriores aos quais ficou desempregado. Por exemplo, se ficou desempregado em dezembro de 2022, terá que somar as remunerações de Outubro de 2021 a Setembro de 2022.
Ao valor da soma dessas remunerações, terá que adicionar o valor dos subsídios de férias e de Natal declarados e recebidos durante esses 12 meses. Depois terá que dividir este valor por 12 e obterá o valor de remuneração de referência ilíquida.
Para saber o montante mensal que vai receber do subsídio de desemprego terá que multiplicar o valor de remuneração de referência por 0,65 – esta é a regra geral. No entanto, é preciso confirmar se este valor corresponde aos seguintes critérios:
- Não ser superior a 1108 euros nem inferior a 509,68 euros;
- Não ser superior a 75% do montante líquido da remuneração de referência;
- Não ser superior ao valor líquido da remuneração de referência.
Assim sendo, para se chegar ao valor final de subsídio de desemprego, são necessários mais alguns cálculos.
Terá de calcular o valor líquido da remuneração de referência. Este determina-se da mesma forma que a remuneração ilíquida, ou seja, sem considerar a retenção na fonte de IRS e os descontos para a Segurança Social (11%).
Por fim, terá de calcular 75% do valor líquido da remuneração de referência, multiplicando este valor por 0,75.
No entanto, é preciso ter em consideração que existem montantes máximos e mínimos na concessão deste tipo de subsídio.
Montante mínimo
Por regra, o subsídio de desemprego não pode ser inferior ao valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) que, actualmente, é de 480,43 euros.
Para situações em que as remunerações que serviram como base para o cálculo forem inferiores à Remuneração Mínima Mensal Garantida, terá de multiplicar o montante do IAS por 1,15. Para 2023, esta quantia corresponde a 552,49 euros.
Esta medida foi originalmente aprovada no Orçamento de Estado para 2021 de forma a que o montante recebido deste subsídio esteja acima do valor considerado como limiar de pobreza.
Isto significa que se o cálculo da sua remuneração de referência líquida for inferior a 552,49 euros, receberá um montante igual a este valor.
Montante máximo
O montante do subsídio mensal não pode ultrapassar em duas vezes e meia o valor do IAS, ou seja, 1.201,08 euros. Não pode receber mais do que este valor por mês, independentemente do seu salário. Adicionalmente, não pode ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência usado para o cálculo do subsídio de desemprego.
Como efectuar o pedido?
Poderá fazer o pedido de subsídio de desemprego online, através do portal iefponline, caso tenha trabalhado por conta de outrem e esteja desempregado de forma involuntária, ou presencialmente no centro de emprego, no qual deve ter, previamente, a inscrição feita.
Visto que o atendimento presencial nos serviços de emprego se encontra condicionado, devido ao combate à atual pandemia, é sugerido que, caso seja possível, dê primazia aos meios digitais e opte por pedir o fundo de desemprego online. Basta entrar no portal iefponline e, na área de gestão dos cidadãos, escolher a opção “Requerimento do Subsídio de Desemprego”.
Para obter o subsídio de desemprego necessita de fazer o requerimento dentro de 90 dias consecutivos a contar da data em que ficou desempregado. Caso se atrase na entrega do requerimento, a sua prestação sofrerá uma redução no período de concessão do fundo de desemprego mediante o tempo do respectivo atraso.
Para proceder ao pedido do subsídio de desemprego deve apresentar os seguintes documentos:
- Requerimento de prestações de desemprego, a preencher online no site do centro de emprego;
- Declaração de situação de desemprego, que pode ser entregue directamente no centro de emprego, em papel, pelo beneficiário, ou através da Segurança Social Directa pelo empregador, com autorização prévia do trabalhador, devendo o empregador entregar ao trabalhador o respectivo comprovativo.
Despedimento por justa causa
Em caso de término de contrato por justa causa, se foi a entidade empregadora a terminar contrato, o trabalhador terá de apresentar prova de acção judicial contra a entidade.
Se for o trabalhador a terminar o contrato por justa causa, terá de apresentar prova de acção judicial caso a entidade empregadora apresente outro motivo para o despedimento que não justa causa e que caracterize o desemprego como voluntário.
Salários em atraso
No caso de suspender o contrato por salários em atraso, terá de preencher a declaração de retribuição em mora e, ainda, prova da comunicação à entidade empregadora e à Autoridade para as Condições do Trabalho. Neste caso, não é necessário ser apresentada a declaração de situação de desemprego.
Trabalhador migrante
Caso seja trabalhador migrante da União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein ou Suíça, se encontre em situação de desemprego e venha requerer o subsídio a Portugal, terá de apresentar o formulário U1, preenchido pela Segurança Social do país onde trabalhou.
Caso tenha trabalhado em países com os quais Portugal tem acordos de Segurança Social, que permitam contabilizar os períodos de descontos nesses países para ter acesso ao subsídio de desemprego português, é necessário que apresente o formulário respeitante a cada país preenchido pela Segurança Social do país onde trabalhou.
Quais são os deveres de quem recebe subsídio?
Se é beneficiário de subsídio de desemprego, existem certas obrigações que tem de cumprir perante as devidas entidades.
Para com a Segurança Social
Caso exista uma suspensão ou descontinuação do pagamento do subsídio, terá de comunicar à Segurança Social, num prazo de cinco dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento do mesmo. Isto também se aplica a decisões judiciais relativas a possíveis processos contra a antiga entidade empregadora.
Caso verifique que este subsídio tenha sido pago indevidamente tem a obrigação de comunicar à Segurança Social, bem como em caso de alteração da morada legal.
Para com o centro de emprego
Terá de procurar activamente por emprego e mostrar ao seu centro de emprego que o faz, tal como deve aceitar propostas de trabalho, formações profissionais ou funções que sejam necessárias e adequadas ao seu perfil.
Os beneficiários de subsídio de desemprego terão também de comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da ocorrência, diversas atualizações à sua situação física e legal, como por exemplo situações de doença, gravidez ou incapacidade temporária, assim como alteração da morada ou a ausência do território nacional.
Caso existam faltas a estes deveres, em particular as faltas de comparência do beneficiário ou a recusa de emprego conveniente, estas podem ser justificadas no prazo máximo de cinco dias após terem ocorrido.
O incumprimento destes deveres levará a uma advertência escrita na primeira transgressão verificada e, após a mesma, resultará na anulação da inscrição no centro de emprego.
Em caso de incumprimento existem sanções?
Caso não cumpra os seus deveres para com a Segurança Social, este comportamento poderá resultar numa coima de 100 a 700 euros.
Já no caso de exercício de actividade normalmente remunerada durante o período que está a gozar do subsídio de desemprego, tal pode levar a uma sanção que vai dos 250 aos 1000 euros.
Se iniciar actividade e não comunicar o ocorrido para a suspensão do pagamento das prestações poderá ser privado de acesso a este apoio pelo período máximo de dois anos.
E para empregadores? Existem deveres?
O empregador deve entregar ao trabalhador as respectivas declarações comprovativas da situação de desemprego, no prazo de cinco dias a contar da data em que o possível beneficiário poderá pedir este apoio social.
A falha neste dever pode levar a uma coima de 250 a 2000 euros, ou metade destes valores para empresas com menos de cinco trabalhadores.
Para além desta obrigação, os empregadores têm que comprovar que o despedimento foi involuntário ou que ocorreu justificadamente em situações de despedimento colectivo ou devido à extinção de um posto de trabalho.
No caso de o beneficiário ser induzido em erro em relação às suas condições de acesso ao subsídio de desemprego, a entidade empregadora terá de pagar o montante relativo à totalidade do período de concessão da prestação inicial.
Posso receber as prestações de desemprego em montante único?
É possível receber todas as prestações de subsídio que iria acumular ao longo dos vários meses de uma só vez. Para que lhe seja pago este montante único, terá de apresentar um projecto de criação do próprio emprego.
Isto tanto pode ser montar um novo negócio, abrir um escritório ou uma oficina, etc. Para este fim, poderá constituir-se como empresário em nome individual, como profissional livre, abrindo uma empresa ou sendo sócio de uma empresa já existente, desde que esta lhe garanta o trabalho a tempo inteiro e a devida remuneração.
Se os custos de implementação deste novo projecto não cobrirem o valor global do subsídio de desemprego a que teria direito, então poderá ainda receber as prestações de subsídio relativas a esse valor adicional que não foi contemplado na prestação única.
Perante a criação de emprego próprio com recurso ao subsídio de desemprego com prestação única, durante três anos, o beneficiário desse apoio está obrigado a exercer essa actividade, não podendo ter outro emprego remunerado.
Para pedir este apoio terá de entregar os respectivos formulários de candidatura e de informação à Segurança Social, fornecidos pelo Serviço de Emprego do IEFP.
Depois deverá entregar o processo com a proposta de projecto de emprego, juntamente com um requerimento da área de residência do beneficiário, solicitando o pagamento das prestações de desemprego em montante único.
Para outros esclarecimentos sobre o recebimento do subsídio de desemprego em prestação única, aconselhamos a leitura do guia prático disponibilizado pela Segurança Social.
Pode pedir o subsídio de desemprego parcial?
Caso tenha pedido o subsídio de desemprego após o término do contrato e já tenha outro emprego, ou se tiver começado a trabalhar após receber este apoio, pode pedir o subsídio de desemprego parcial. Isto tanto é aplicável a trabalhadores a conta de outrem a tempo parcial como a trabalhadores independentes.
O requisito principal é que a remuneração proveniente desta actividade seja inferior ao valor do subsídio de desemprego. É também necessário que ainda receba o subsídio relativo ao seu emprego anterior.
É possível acumular este apoio com a remuneração que recebe do novo trabalho se esta for, então, inferior ao valor do subsídio de desemprego.
No entanto, se estiver a receber pensões da Segurança Social, pré-reforma, subsídios para compensação da perda de trabalho, subsídio de apoio ao cuidador informal ou ainda pagamentos feitos pela sua entidade empregadora anterior, então não poderá receber esta prestação.
Para pedir este apoio é apenas necessário que apresente provas à Segurança Social de que a remuneração da sua nova actividade se encontra dentro dos parâmetros permitidos para a solicitação do subsídio de desemprego.
Basta apresentar o contrato de trabalho a tempo parcial ou, se for trabalhador independente, explicitar o tipo de atividade exercida e ainda uma prova dos rendimentos provenientes da mesma.
Para mais informações, pode consultar o regulamento para este apoio social aqui.