Tem incapacidade para exercer uma actividade profissional? Há uma prestação social que pode receber. Saiba como e quanto

O Estado disponibiliza uma ajuda financeira a cidadãos que apresentem incapacidade para exercer uma actividade profissional, especialmente aqueles que se encontram em situação de pobreza. O Comparaja explica em que consiste a Prestação Social para a Inclusão, quais os valores com que pode contar e como fazer o requerimento.

O que é a Prestação Social para a Inclusão?
A Prestação Social para a Inclusão é um apoio financeiro dirigido a pessoas em idade activa com deficiência ou incapacidade. Foi criada em 2017 para compensar a pessoa pelas dificuldades acrescidas e pelos cortes nos rendimentos. Desta forma, o Estado contribui para a autonomia, para a participação no mercado de trabalho e para inclusão social desses cidadãos.

A Prestação Social para a Inclusão veio substituir a Pensão Social de Invalidez, a Pensão de Invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e o Subsídio Mensal Vitalício. É constituída por três componentes:

  • Componente Base: destina-se a compensar os cortes no rendimento e os encargos adicionais suportados pelas pessoas com uma incapacidade igual ou superior a 80%. O valor máximo mensal é de 275,30 euros.
  • Complemento: destina-se a combater a pobreza das pessoas com deficiência, cujo valor máximo ascende a 438,22 euros.
  • Majoração: Ainda não começou a ser atribuída, porque aguarda regulamentação própria. Destina-se a suportar custos específicos resultantes da situação de deficiência do cidadão.

Qual é o valor a receber da Prestação Social para a Inclusão?
A atribuição dos montantes aos beneficiários tem por base o cálculo da Componente Base e do Complemento. Assim, o valor da Componente Base para cidadãos com idade inferior a 18 anos é de 137,65 euros. Quando a pessoa com deficiência integra um agregado familiar monoparental, este valor tem um acréscimo de 35%.

 

Como se calcula?
Para o cálculo do Complemento, que se soma à Componente Base, são necessárias mais algumas contas. Se os beneficiários tiverem um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, o valor do Complemento é de 275,30 euros.

Se o grau incapacidade estiver entre 80% e 60% e com rendimentos que não sejam de trabalho, o apoio é 275,30 euros ou a diferença entre 438,22 euros e a soma desses rendimentos. Por exemplo, se receber rendas no montante de 300 euros mensais, o apoio será de 138,22 euros.

Dentro do mesmo intervalo de incapacidade, mas com rendimentos de trabalho, o montante é dado pela diferença entre um “limiar” mensal e a soma dos rendimentos. Para calcular o limiar, deve primeiro verificar se se aplicam 12 ou 14 meses de trabalho.

Se forem 12 meses, consideram-se 767,92 euros e se forem 14 meses 658,22 euros. Depois, some 438,22 euros ao montante mensal dos rendimentos de trabalho. O “limiar” é o menor dos dois valores.

Se os rendimentos forem superiores ao limiar, não há lugar ao pagamento deste complemento. Se não forem, o Complemento é dado pela diferença entre o limiar e os rendimentos do trabalho.

Quem é elegível para a Prestação Social para a Inclusão?
O direito à Prestação Social para a Inclusão é reconhecido às pessoas com deficiência ou incapacidade de acordo com determinadas condições.

A Componente Base é atribuída a cidadãos residentes em Portugal que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada. Também é concedida aos titulares de pensão de invalidez, se apresentarem um grau de incapacidade igual ou superior a 80%.

Além disso, o Complemento destina-se a cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos que se encontrem em situação de carência económica. Excluem-se pessoas institucionalizadas em equipamentos sociais do Estado ou que integrem uma família de acolhimento. Ficam também de parte cidadãos que estejam a cumprir prisão preventiva ou em estabelecimento prisional.

É possível acumular com outras prestações?
A Prestação Social para a Inclusão pode ser acumulada com a pensão de viuvez, o subsídio de educação especial, o complemento por dependência ou o complemento por cônjuge a cargo.

Pode ainda ser acrescida ao rendimento social de inserção, prestações de desemprego e de parentalidade, indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional ou por por responsabilidade civil de terceiro. Por fim, é acumulável ainda com a pensão de orfandade e com o subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

No entanto, a Prestação Social para a Inclusão não pode ser acumulada com a bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência, o subsídio por assistência de terceira pessoa (excepto quando já são titulares deste subsídio no momento da requisição da Prestação Social para a Inclusão), o complemento solidário para Idosos, a pensão social de invalidez nem com a a pensão social de velhice.

 

Como requerer a Prestação Social para a Inclusão?
A Prestação Social para a Inclusão deve ser requerida através do site da Segurança Social Direta (SSD). O pedido também pode ser feito presencialmente nos serviços de Segurança Social, ou por correio (sendo, contudo, duas opções menos céleres). Deve enviar ou fazer-se acompanhar do formulário Mod.PSI1-DGSS e dos documentos nele indicados.

A Prestação Social para a Inclusão pode ser solicitada pelo próprio se for maior de idade ou se tiver mais de 16 anos e estiver emancipado. O requerimento também pode ser feito por pessoas com deveres parentais, adotantes, tutores, pessoa determinada por decisão judicial ou representante legal.

 

Quando se suspende ou cessa a Prestação Social para a Inclusão?
Existem algumas condições que, quando verificadas, fazem suspender ou cessar o direito à Prestação Social para a Inclusão. Relativamente à Componente Base, o apoio é suspenso quando:

  • Termina a validade do atestado médico que comprova a situação de incapacidade (a não ser que apresente o requerimento de nova avaliação médica até 180 dias antes);
  • Deixa de residir legalmente em Portugal ou ausenta-se do país durante mais de 30 dias por ano (salvo por motivos de saúde ou de educação);
  • Não são apresentados todos os documentos comprovativos solicitados pela Segurança Social;
  • São detectadas inveracidades pelo beneficiário ou por quem faz o requerimento.

Relativamente ao Complemento, este também é suspenso quando a Componente Base é suspensa, mas também quando o beneficiário está a cumprir prisão preventiva ou num estabelecimento prisional, quando foi institucionalizado ou se passar a integrar uma família de acolhimento.

Se a sua situação se enquadra nos critérios aqui referidos, não deixe de fazer o pedido da Prestação Social para a Inclusão. Pode ser uma importante ajuda financeira para fazer face às avultadas despesas de pessoas com incapacidade, especialmente na ausência de outros rendimentos. Com esta informação, ficará apto para fazer o requerimento e, assim, beneficiar deste apoio monetário do Estado.

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