Trabalha horas extraordinárias? Saiba quanto tem de receber

O trabalho suplementar é válido em casos excepcionais e por períodos limitados: o funcionário deve ser compensado em tempo e dinheiro.

 

Entre dois dias de trabalho, é obrigatório descansar 11 horas. Pode haver exceções no caso dos directores ou administradores e em situações de emergência. O mesmo se aplica aos serviços de limpeza, segurança e vigilância, profissionais de saúde, aeroportos, imprensa, bombeiros e piquetes de gás, água e luz, entre outros, explica a DECO.

O descanso semanal é gozado ao fim de semana, com o domingo obrigatório, exceto em atividades de vigilância ou limpeza, exposições e feiras, comércio e outros estabelecimentos abertos ao público.

O trabalhador deve ter intervalos de 1 ou 2 horas e parar ao fim de 5 horas seguidas. Estas podem subir para 6, se o período de trabalho diário for superior a 10 horas, ou, quando previsto por regulamentação coletiva, a duração do intervalo ser alterada ou haver outras pausas. A redução ou eliminação dos intervalos apenas é possível se for autorizada pela ACT e se mostre favorável aos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares do trabalho. Só quem tenha isenção de horário (por exemplo, administração e direcção), entre outros, pode trabalhar mais horas seguidas.

 

Extras com limites

As horas suplementares começam a contar após o horário normal. A empresa só pode pedir horas extra em caso de acréscimo provisório de trabalho que não justifique admissão de um novo empregado, por motivos de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízos graves.

Em regra, o trabalhador deve atender ao pedido da empresa, mas pode pedir dispensa se apresentar motivos que o justifiquem. Por exemplo, haver risco para a sua saúde ou ter de assistir familiares. Deficientes, grávidas ou com filhos até um ano e, em regra, trabalhadores menores e trabalhadores estudantes não são obrigados.

Cada trabalhador pode fazer até 2 horas extra diárias ou o número de horas normal em dia de descanso. Limite anual: 150 (empresas com, pelo menos, 50 funcionários) ou 175 horas anuais (menos de 50 trabalhadores). Os limites anuais podem ser excedidos, mas apenas em casos de força maior e sem que o trabalho semanal ultrapasse as 48 horas.

O trabalho suplementar em dia útil, feriado ou de descanso complementar (normalmente, o sábado) não dá direito a descanso extra equivalente, a não ser que impeça o descanso diário. Já o trabalho em dia de descanso obrigatório (em regra, o domingo) origina descanso num dos 3 dias úteis seguintes. O descanso compensatório é combinado com a empresa ou decidido por esta, na falta de acordo.

 

Calcular horas extra em 4 passos

O trabalho suplementar é remunerado de forma diferente, consoante os dias em que é prestado. O exemplo é de um cálculo para 12 horas suplementares num mês, com salário de 1000 euros e horário normal de 40 horas semanais.

  • Valor de 1 hora de trabalho normal: 1 hora = (retribuição mensal bruta x 12) ÷ (52 x horas de trabalho semanal).
  • Valor da hora extra em dia normal: 1.ª hora = 1 hora + 25%
  • Horas seguintes: 1 hora + 37,5 por cento
  • Valor da hora extra em dia de descanso ou feriado: 1 hora + 50 por cento.
  • Exemplo para 4 horas suplementares em dias normais de trabalho (2 das quais no mesmo dia) e 8 num feriado, salário de 1000 euros: 1 hora normal = (€ 1000 x 12) ÷ (52 x 40) = 5,77 euros;

1.ª hora extra em dia normal = 7,21 euros;
horas extra seguintes em dia normal = € 7,93 por hora;
horas extra em período de descanso = € 8,65 por hora;
TOTAL = (€ 7,21 x 3) + € 7,93 + (€ 8,65 x 8) = 98,76 euros.

 

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