Legislação Laboral: 7 alterações relevantes no Orçamento de Estado para 2017

João Dotti de Carvalho, associado coordenador da equipa de Laboral da TELLES, destaca 7 alterações que deverão ser tomadas em conta pelo seu impacto na actividade diária na gestão dos recursos humanos, no sector público e privado.

1 | Duodécimos do subsídio de Natal e subsídio de férias no setor privado

– No caso dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, a regra é o pagamento de metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos, salvo se os trabalhadores optaram por receber os subsídios por inteiro até ao dia 6 de janeiro de 2017.

– No caso dos contratos a termo e de trabalho temporário, a regra é o pagamento destes subsídios por inteiro, apenas sendo pagos em duodécimos mediante acordo escrito entre a empresa e o trabalhador celebrado até dia 6 de janeiro.

Como se antevia, não se verificou qualquer alteração a este nível, mantendo-se no setor privado as regras que estiveram em vigor nos últimos anos relativamente a esta matéria e que foram introduzidas com o intuito de compensar os trabalhadores pelo acentuado aumento de impostos e consequente redução do seu rendimento mensal.

Realço, como positiva, a circunstância de este ano não se ter verificado a incerteza quanto à manutenção e âmbito desta medida que se verificou em 2016, em virtude de então não existir ainda lei do Orçamento de Estado.

Uma vez mais o prazo conferido para o exercício do direito de opção ou para a celebração de acordo escrito foi de 5 dias após a entrada em vigor da lei, ou seja, até ao passado dia 6 de janeiro, o que atendendo à época em questão nos parece curto e potenciador do não exercício da opção ou da celebração do acordo.

2 | Duodécimos do subsídio de Natal dos funcionários públicos e de aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA

– Pagamento de metade do subsídio de Natal no mês de novembro e da outra metade em duodécimos.

A grande novidade prende-se com a circunstância de o regime de duodécimos passar a aplicar-se apenas a metade do subsídio. Trata-se de uma medida que já era anunciada e que se enquadra na publicitada intenção do Governo de eliminar progressivamente o pagamento do subsídio de Natal em duodécimos, prevendo-se que em 2018 o subsídio seja pago integralmente aos funcionários públicos e aos pensionistas nas datas previstas na lei, ou seja, em novembro e dezembro.

De salientar que, contrariamente aos trabalhadores do setor privado, aos trabalhadores da função pública bem como aos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social não foi reconhecido o direito de optar pelo recebimento do subsídio de uma só vez, o que, ainda que se perceba numa perspetiva política e da “entidade empregadora”, consubstancia uma discriminação dos funcionários públicos/ pensionistas relativamente ao setor privado que, em nosso entender, não encontra qualquer justificação aceitável.

3 | Regime contributivo dos trabalhadores independentes para a segurança social

– Na Lei do OE 2017 encontra-se estabelecida uma autorização legislativa para que o Governo possa promover e aprovar este ano alterações no regime contributivo dos trabalhadores independentes, nomeadamente, entre outros aspetos, rever regras de enquadramento e produção de efeitos do regime dos trabalhadores independentes ou consagrar novas regras de isenção e de inexistência da obrigação de contribuir.

Tratando-se de uma mera autorização legislativa, não se identificando qualquer medida concreta, não é possível avaliar ou tecer grandes comentários, sendo certo que se antevê que, no sentido de garantir que as contribuições destes trabalhadores sejam mais adequadas ou reflitam melhor os seus rendimentos efetivos, como já sucede no caso dos trabalhadores por conta de outrem, os “recibos verdes” venham a ter na prática um agravamento no que respeita ao pagamento de contribuições para a segurança social.

Não obstante o âmbito de proteção dos “recibos verdes” no sistema previdencial ser hoje mais próximo do conferido aos trabalhadores por conta de outrem, somos de opinião que o previsível agravamento do seu regime contributivo apenas se pode compreender se acompanhado de medidas que garantam o reforço da proximidade com o âmbito de proteção dos trabalhadores por conta de outrem, nomeadamente ao nível da proteção no desemprego ou na doença.

4 | Majoração do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade e Medida Extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

– Os casais (cônjuges ou em união de facto) desempregados com filhos ou equiparados a cargo vão manter, em 2017, a majoração de 10% do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade pago a cada um dos beneficiários; também nos agregados monoparentais, se o pai ou a mãe estiver a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade, haverá lugar a uma majoração de 10% da prestação.

– Aos desempregados de longa duração que já esgotaram o subsídio social de desemprego ou subsequente é assegurada a atribuição de uma prestação pelo período de 180 dias equivalente a 80% do montante do subsídio social de desemprego que estavam a receber.

Tratam-se de medidas extraordinárias de apoio ao nível das prestações sociais que visam atenuar os efeitos do desemprego no contexto de grave crise económica nacional e internacional, as quais, pela sua importância e natureza, era expetável que fossem mantidas em 2017.

5 | Pensões

– Os pensionistas cujo montante global das pensões que auferem seja igual ou inferior a 632 euros (até 1,5 IAS) verão as mesmas ser objeto de uma atualização extraordinária em agosto de 2017, de 10 euros por pensionista. Contudo, no caso de uma das pensões auferidas pelo pensionista ter sido atualizada no período entre 2011 e 2015, a atualização extraordinária será de apenas 6 euros.

Trata-se de uma medida de cariz social que visa ajustar o valor das pensões mais baixas e que já vinha sendo anunciada, não constituindo uma novidade. Aceitando-se a bondade da medida do ponto de vista social, poderá ser bastante questionável do ponto de vista da sustentabilidade do nosso, já hoje debilitado, sistema de segurança social, tendo em consideração o forte impacto que a mesma terá juntamente com as demais medidas adotadas ou mantidas a este nível no Orçamento de Estado de 2017.

6 | Carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores do setor público

– Para além da alteração já referida ao nível do pagamento do subsídio de Natal, para o ano de 2017 são prorrogados os efeitos já consagrados nas leis de Orçamento de Estado dos anos anteriores, mantendo assim vedado o setor público a acréscimos salariais, progressões de carreira, atribuição de prémios de desempenho, pagamento de trabalho suplementar ou a alterações de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Sendo certo que a este propósito estão já anunciadas eliminações progressivas das restrições para 2018, com a reposição também das progressões na carreira, não pode deixar de se considerar que nesta matéria o Orçamento de Estado ficou aquém do que seria expetável no âmbito da anunciada politica de corte com o passado e de eliminação das restrições em vigor ao nível do estatuto remuneratório do setor público.
Se se considerar que uma parte significativa dos trabalhadores da Função Pública, com remunerações mais baixas, não sofreram os cortes que agora são repostos ao nível do IRS, a prorrogação destas limitações para o ano de 2017 significará que estes trabalhadores manterão o seu estatuto remuneratório inalterado.

7 | Subsídio de refeição setor público

– O valor do subsídio de refeição foi atualizado a 1 de janeiro para 4,52 euros (era de 4,23 euros), e será objeto de nova atualização a partir de 1 de agosto, então para  4,77 euros.

Sabendo-se que este valor serve de referência também para o setor privado, é de realçar que não obstante o aumento a realizar em agosto de 2017, o valor de referência para efeitos de isenção de IRS e segurança social continuará a ser de 4,52 euros, o que, na prática, traduzir-se-á num alargamento da base de incidência já que a diferença estará sujeita a descontos em sede de IRS e de segurança social.

 

Texto escrito ao abrigo do Novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, em vigor desde 2009.

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