COVID-19. Sete perguntas e respostas (oficiais) sobre a quarentena

Portugal registava já cinco casos de infecção por Covid-19 até ao início da manhã desta quarta-feira. Com o surto de coronavírus a avançar, relembre as medidas e recomendações do Governo.

 

Para que nada fique por explicar, a Human Resources preparou um conjunto de sete perguntas e respostas. Consulte-as abaixo e tire todas as suas dúvidas.

1. Quando entra em vigor o regime de baixa por isolamento profilático?
No Estado, a medida está em vigor desde esta segunda-feira, 2 de Março, e no sector privado tem efeito prático desde ontem, 3 de Março.

 

2. Quem tem de ser colocado em isolamento?
Os trabalhadores que regressem, coabitem ou que tenham tido contacto com pessoas que regressaram dos países de risco de Categoria 1 pela Direção-Geral de Saúde e que manifestem sintomas de possível contágio, como febre, tosse ou eventual dificuldade respiratória.

 

3. Como devem as empresas proceder para ter acesso ao regime de protecção social ao trabalhador?
Não basta informar o trabalhador. Para aceder à retribuição será necessária uma declaração passada pelas autoridades de saúde. Este formulário de «certificação de isolamento profiláctico» será disponibilizado nos portais da Direcção Geral da Administração e Emprego Público e da Direcção-Geral da Saúde, devendo ser enviado pelos serviços de saúde à secretaria geral ou equiparada da área governativa no prazo máximo de cinco dias. Estas devem enviar o documento aos serviços e organismos a que pertencem os trabalhadores no prazo máximo de dois dias.

Nos privados é utilizado um modelo semelhante, a Certificação para efeitos do artigo 5º do decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril – identificação de trabalhadores e alunos. Este formulário substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho. Deve ser remetido via e-mail pelos serviços de saúde competentes aos serviços de Segurança Social no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão. O documento deve indicar, quando aplicável, os requerimentos do subsídio para assistência a filho e subsídio de assistência a neto

 

4. Que outras medidas podem as empresas adoptar?
Além do isolamento profilático, as outras medidas de prevenção incluem: teletrabalho; cancelamento de eventos ou iniciativas públicas, assim como de acções de formação presencial; suspensão de processos de recrutamento e selecção que impliquem a presença dos respectivos candidatos; encerramento de bares, cantinas, refeitórios e outros espaços comuns; e tornar sem efeito viagens de trabalho para países ou regiões infectadas.

 

5. As faltas por isolamento são pagas?
Os trabalhadores que sejam colocados em regime de isolamento profilático por risco de contágio com coronavírus terão direito ao regime extraordinário de apoio. Desta forma, a sua remuneração será paga a 100% durante o período de isolamento profilático (habitualmente de 14 dias, mas que pode ser superior em caso de necessidade). A partir daí, o regime de baixa é o habitualmente aplicado em situações de doença.Recorde-se que o Governo publicou esta semana dois despachos (Despacho n.º 2836-A/2020 e Despacho n.º2875-A/2029) que enquadram as situações em que trabalhadores do Estado e do privado tenham de se ausentar do seu posto de trabalho «não por uma situação de doença, mas por uma situação de quarentena».

Nos casos em que não exista orientação clínica para isolamento, tratando-se de uma política interna da empresa, cabe a esta assegurar o pagamento dos salários aos trabalhadores.

 

6. A baixa por isolamento é igual para trabalhadores do Estado e do sector privado?
Sim. O executivo veio ontem garantir que o isolamento profilático devido ao coronavírus será pago a 100%, desde o primeiro dia, tanto no caso dos trabalhadores do Estado como do sector privado. Nos casos em que se confirme contágio, será aplicado o regime específico em vigor: 55% da remuneração de referência para baixas até 30 dias, 60% para baixas entre 31 e 90 dias, 70% para baixas entre 91 e 365 dias e 75% da remuneração de referência para baixas com duração superior a um ano.

 

7. As empresas são obrigadas a definir um plano de contingência?
Para o empregador Estado, o Governo determinou que é obrigatória a existência de um plano de contingência. As entidades que não o tenham feito e comunicado deverão fazê-lo no prazo de cinco dias úteis (contados a partir de 2 de Março, data da publicação da portaria que regula o regime excepcional de medidas de contenção ao coronavírus no Estado).

Este plano deve estar em linha com as orientações determinadas pela Direcção Geral da Saúde, devendo ser ser remetida uma cópia à Direção Geral da Administração e do Emprego Público. No documento devem detalhar-se os procedimentos alternativos que permitam garantir o normal funcionamento de cada serviço/estabelecimento, atribuições e caracterização dos postos de trabalho, privilegiando o recurso ao teletrabalho, sempre que ele seja possível.

Para as empresas do privado, não há indicações sobre uma eventual obrigatoriedade quanto à elaboração de planos de contingência.

 

Ler Mais