Teletrabalho obrigatório: Quais as consequências do incumprimento?
Já foi aprovado o Decreto-Lei n.º 94-A/2020 que altera as medidas excepcionais e temporárias relativas à COVID-19, com enfoque na implementação de um regime excepcional e temporário de teletrabalho aplicável a todas as empresas, independentemente do número de trabalhadores, e com estabelecimento nas áreas territoriais definidas pelo Governo. A Antas da Cunha ECIJA reuniu informação sobre o tema.
Em que consiste?
A adopção do regime de teletrabalho torna-se, assim, obrigatória, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
Excepcionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições previstas no número anterior, o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.
O trabalhador pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos requisitos previstos no n.º 1 e dos factos invocados pelo empregador.
A Autoridade para as Condições do Trabalho aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de cinco dias úteis, tendo em conta, nomeadamente, a actividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.
O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho, pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
O trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em Instrumento de regulamentação colectiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
Contudo, o regime de teletrabalho obrigatório não se aplica aos trabalhadores dos serviços essenciais, bem como aos trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do sector social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e nas ofertas educativas e formativas, letivas e não lectivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.
Consequências da não adopção do regime de teletrabalho?
Constitui contraordenação muito grave a violação da obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho, sempre que o mesmo seja compatível com as funções do trabalhador e haja condições para a adopção do mesmo.
Tal é punível com coima, cujo valor varia em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infractor.
Vigência?
O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 4 de Novembro de 2020.
Entendimento da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho)
De acordo com este Decreto-Lei, todos os trabalhadores têm de passar a exercer as suas funções em regime de teletrabalho, excepto aqueles cujas funções não o permitam ou não haja condições técnicas para a sua implementação.
Assim, relativamente a todos os trabalhadores cujas funções não permitam o teletrabalho ou as condições técnicas não permitam a sua implementação, fica a entidade empregadora obrigada a comunicar, fundamentadamente e por escrito, os motivos pelos quais não é compatível a adoção do regime de teletrabalho a cada trabalhador, individualmente.
Para efeitos de prova e eventual fiscalização, a entidade empregadora deverá ficar com um comprovativo em como procedeu à entrega da comunicação supra a cada um dos trabalhadores.
Lista completa dos 121 concelhos:
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• Amarante
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• Bragança
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• Cartaxo
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• Castelo Branco
• Castelo de Paiva
• Celorico de Basto
• Chamusca
• Chaves
• Cinfães
• Constância
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• Figueira da Foz
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