Portugal passa a situação de alerta a partir de amanhã. Saiba o que muda em termos laborais

Com a passagem do actual estado de contingência para a situação de alerta devido à evolução positiva do país no controlo da COVID-19, várias medidas laborais irão entrar em vigor a partir de amanhã, dia 1 de Outubro. A PLMJ reuniu informação sobre o tema.

 

Teletrabalho obrigatório em situações específicas
É obrigatória a adopção do regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações:

• O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunossupressão, nos termos do artigo 25.º-A do decreto-Lei n.º 10-A/2020;

• O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

• O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às actividades lectivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma;

• A empresa utilizadora de trabalho temporário ou beneficiária final da prestação de serviços é responsável por assegurar o cumprimento das regras suprarreferidas em relação aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que lhes estejam a prestar actividade.

 

Máscara ou viseira
Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a protecção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril.

 

Controlo da temperatura corporal
Podem ser realizadas medições da temperatura corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho (é proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo sua autorização; o equipamento não pode ter qualquer memória ou realizar registos das medições efectuadas; a pessoa que realizar a medição não pode ter qualquer contacto físico com o trabalhador e está sujeita a sigilo profissional).

O acesso ao local de trabalho pode ser impedido se:

a) O trabalhador recusar a medição da temperatura
b) O trabalhador apresentar uma temperatura corporal igual ou superior a 38.º C.

 

Neste caso, considera-se a falta justificada (com direito a retribuição, até ao limite de 30 dias, sendo para o efeito computadas as faltas justificadas do trabalhador dadas por motivos previstos em outras leis que não a que aprovou o Código do Trabalho e/ou as faltas que tenham sido autorizadas pelo empregador).

 

Organização desfasada de horários
Nos locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, devem ser organizadas de forma desfasada as horas de entrada e de saída dos locais de trabalho, garantido intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.

A empresa utilizadora de trabalho temporário ou beneficiária final da prestação de serviços é responsável por assegurar o cumprimento das regras suprarreferidas em relação aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que lhes estejam a prestar actividade.

 

Medidas técnicas e organizacionais para garantir o distanciamento físico
Nos locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, o empregador deve adotar medidas técnicas que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente:

• A promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;

• A alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;

• A utilização de equipamento de protecção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da actividade.

A empresa utilizadora de trabalho temporário ou beneficiária final da prestação de serviços é responsável por assegurar o cumprimento das regras suprarreferidas em relação aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que lhes estejam a prestar actividade.

 

Alteração de horários, para efeito de «organização desfasada de horários» e /ou adopção de «medidas técnicas e organizacionais para garantir o distanciamento físico»
Nos locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, para efeito de “organização desfasada de horários” e/ou adoção de “medidas técnicas e organizacionais para garantir o distanciamento físico”, o empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.

Considera-se, nomeadamente, prejuízo sério:

a) A inexistência de transporte colectivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;

b) A necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

O empregador deve comunicar ao trabalhador a alteração efetuada com antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação.

A alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efectuar mais de uma alteração por semana.

A alteração do horário de trabalho realizada não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para nocturno ou vice-versa.

A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, nos termos definidos no Código do Trabalho, estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador.

A empresa utilizadora de trabalho temporário ou beneficiária final da prestação de serviços é responsável por assegurar o cumprimento das regras suprarreferidas em relação aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que lhes estejam a prestar actividade.

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